Os impactos da reforma tributária nos benefícios trabalhistas

A reforma tributária do consumo, realizada por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada, em grande medida, pela Lei Complementar 214/2025, promoveu muito mais que uma substituição de tributos, ao reconfigurara tributação sobre o consumo e o conceito de não cumulatividade. Temas tratados como coadjuvantes – como os benefícios concedidos a empregados – passam a ocupar posição de destaque na análise da eficiência fiscal das empresas, especialmente diante do novo regime de créditos do IBS e da CBS.

Historicamente, benefícios como vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação sempre foram enquadrados, do ponto de vista tributário, como despesas de cunho trabalhista ou assistencial, tratadas como consumo final do empregado. A lógica da não cumulatividade dos tributos indiretos anteriores raramente dialogava de forma consistente com esses dispêndios. A reforma rompeu parcialmente com esse paradigma ao aproximar o regime tributário da lógica econômica subjacente às relações de trabalho.

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O texto original da LC 214 condicionou o direito ao crédito de IBS e CBS sobre benefícios concedidos a empregados à sua previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho[1], além de demonstrar que tais benefícios seriam preponderantemente à atividade econômica da empresa.

Essa leitura, inspirada em certa medida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), buscava afastar a caracterização desses dispêndios como mero consumo pessoal, reforçando seu vínculo com a organização do trabalho e a produtividade empresarial. Na prática, essa exigência introduziu um elemento de insegurança jurídica e de assimetria concorrencial, sobretudo em setores nos quais a concessão de benefícios ocorre por política interna, e não por imposição negocial coletiva.

Esse cenário foi parcialmente revisto com a edição da recente Lei Complementar 227/2026, que alterou a redação da alínea “f” do art. 57, II, §3º, IV, da LC 214/2025. A nova redação afastou expressamente a exigência de acordo ou convenção coletiva para o aproveitamento de créditos relativos a vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, mantendo essa condição para os benefícios de assistência à saúde[2]. É uma mudança relevante, que revela uma inflexão do legislador no sentido de reconhecer a natureza estrutural desses benefícios na dinâmica das relações de trabalho contemporâneas.

Do ponto de vista jurídico-tributário, a alteração é coerente com a própria lógica do IVA moderno. Benefícios como vale-transporte, refeição e alimentação não representam liberalidades desconectadas da atividade empresarial, mas instrumentos diretamente associados à viabilização da força de trabalho, à melhoria da produtividade e à organização eficiente dos fatores de produção.

Ao permitir o creditamento independentemente de negociação coletiva, o novo texto legal aproxima o sistema brasileiro dos modelos internacionais de tributação sobre valor agregado, nos quais o foco recai sobre a essencialidade econômica do dispêndio, e não sobre sua forma jurídica trabalhista.

A manutenção da exigência de acordo ou convenção coletiva apenas para admissão dos créditos de IBS e CBS sobre os planos de assistência à saúde, por sua vez, evidencia uma opção legislativa seletiva.

Diferentemente daqueles outros gastos, os planos de saúde envolvem estruturas contratuais complexas, regimes próprios (específicos) de tributação e impactos relevantes na arrecadação, o que explica a tentativa de restringir o creditamento às hipóteses em que haja um expresso compromisso coletivo entre empregadores e empregados. Ainda assim, a distinção pode gerar novos debates, especialmente em setores nos quais a cobertura médica corporativa é prática consolidada, independentemente de previsão expressa em instrumentos coletivos.

Sob a ótica da CLT, a mudança também merece destaque. Ao desvincular determinados benefícios da negociação coletiva para fins de creditamento, a reforma tributária evita que o sistema fiscal interfira indevidamente na autonomia das relações de trabalho e na política de benefícios das empresas. O risco, presente na redação original da LC 214/2025, era o de induzir artificialmente negociações coletivas não por razões trabalhistas, mas por conveniência tributária, distorcendo o papel dos sindicatos e dos instrumentos coletivos.

A nova disciplina amplia o acesso ao crédito de IBS e CBS, reduz resíduos na cadeia e reforça a neutralidade do novo sistema, sem esvaziar a proteção trabalhista assegurada pela legislação laboral. Para as empresas, o desafio passa a ser menos jurídico-formal e mais operacional: mapear corretamente os dispêndios com benefícios, assegurar sua adequada documentação e integrar esses fluxos aos sistemas de apuração do IVA dual.

Para o fisco, o foco tende a migrar da verificação de requisitos negociais para a análise da efetiva vinculação dos benefícios à atividade econômica.

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A reforma tributária, ao tratar dos benefícios trabalhistas, revela sua faceta mais sofisticada: não apenas arrecadatória, mas estruturante. Ao reconhecer que o custo do trabalho – inclusive em suas dimensões indiretas – integra a cadeia de valor das empresas, o novo regime de créditos sinaliza uma mudança de mentalidade que pode, se bem implementada, contribuir para um ambiente mais racional, neutro e alinhado às práticas internacionais.

O sucesso dessa transição dependerá da capacidade dos contribuintes e da administração tributária de interpretar essas normas com pragmatismo, evitando que velhos formalismos contaminem um sistema que nasceu para ser mais simples e econômico.

[1] Redação revogada pela LC 227/26: “f) serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros;” (destaques acrescidos).

[2]f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde;” (destaques acrescidos).

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