Reforma tributária transforma a rotina das instituições de ensino

A Lei Complementar 214, que regulamenta o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), inaugura uma mudança profunda na tributação do consumo no Brasil. Para o setor de educação (que engloba ensino regular pré-escolar, fundamental, médio, superior e cursos livres), a reforma atinge diretamente práticas consolidadas, muitas delas historicamente cercadas de controvérsia envolvendo ISS, PIS e Cofins. Ainda que o novo sistema busque simplificação e maior neutralidade econômica, sua aplicação prática impõe desafios relevantes às instituições de ensino.

Um exemplo emblemático está na tributação das matrículas escolares. No modelo atual, é comum que instituições de ensino recebam valores antecipadamente, no início do período letivo, reconhecendo a receita ao longo da prestação do serviço. Essa prática, alinhada à lógica contábil, sempre conviveu com debates sobre o momento correto da tributação, sobretudo quando os valores pagos antecipadamente não são reembolsáveis.

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Com o IBS e a CBS, os pagamentos antecipados passam a receber tratamento distinto. A LC 214 estabelece que, embora o tributo seja definitivamente apurado no momento da prestação do serviço, os valores recebidos antes disso passam a integrar a base de cálculo dos novos tributos no momento do recebimento, sujeita a ajustes posteriores. Na prática, isso significa o recolhimento desses tributos antes de o serviço ser prestado, impactando o fluxo de caixa das instituições.

Além da tributação da matrícula, outros temas tradicionalmente sensíveis para o setor permanecem relevantes. A migração de instituições que ofertam cursos online entre municípios, por exemplo, historicamente gerou disputas quanto à titularidade da arrecadação do ISS. A LC 214 busca mitigar esse tipo de conflito ao adotar, como regra residual, o domicílio do adquirente como critério para definir o ente arrecadador. Essa opção reforça a lógica do destino e tende a reduzir disputas federativas, embora não seja suficiente para eliminá-las.

Essa complexidade torna-se ainda mais evidente nos cursos que combinam atividades presenciais e ensino a distância. No regime do ISS, a jurisprudência tem afirmado que, mesmo havendo atividades presenciais em outros municípios, o serviço educacional considera-se prestado no local do estabelecimento prestador, desde que os polos exerçam funções de apoio.

Com a introdução do IBS e da CBS, essa lógica se altera de forma significativa. Tome-se o exemplo do aluno que reside na cidade A, onde assiste a parte das aulas online, e trabalha na cidade B, onde comparece regularmente a aulas presenciais e atividades acadêmicas obrigatórias. À luz da LC 214, a definição do local da operação passa a depender da natureza de cada componente do curso.

As atividades fruídas presencialmente tendem a se vincular ao local da efetiva prestação física do serviço, enquanto os conteúdos ministrados a distância, quando não caracterizados como serviço presencial, podem atrair a regra geral do destino, associando-se ao domicílio do adquirente. Em situações como essa, torna-se relevante avaliar se há um fornecimento principal e outros acessórios, pois essa qualificação pode ser determinante para identificar o município (ou os municípios) com direito à arrecadação do IBS.

Outro ponto que merece atenção é a prestação de serviços educacionais com fornecimento de material didático. Como livros, serviços de educação e outras operações estão sujeitos a tratamentos tributários distintos, a LC 214 passa a exigir, como regra, maior clareza na identificação e na precificação de fornecimentos conjuntos. Esse regramento reforça a necessidade de alinhamento entre contratos, faturamento e o modelo de negócios efetivamente praticado.

Também ganham relevo os contratos de rateio de custos (cost sharing), comuns em grupos educacionais com estruturas compartilhadas de atividades administrativas. A LC 214 amplia o conceito de fornecimento tributável para fins de IBS e CBS, alcançando inclusive operações não onerosos entre partes relacionadas.

À luz desse desenho normativo, o novo regramento parece abarcar os contratos de rateio intragrupo. Nessa hipótese, embora a não cumulatividade plena dos novos tributos, em termos conceituais, neutralize seus efeitos econômicos, o tema exige especial cautela durante o período de transição, sobretudo diante da coexistência de regimes distintos e da necessidade de conciliar as regras do IBS e da CBS com aquelas ainda aplicáveis ao ISS, ao PIS e à Cofins.

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Outras discussões conhecidas do setor seguem no radar, como a exclusão das bolsas de estudo e dos descontos concedidos aos alunos da base de cálculo do IBS e da CBS e a tributação de receitas acessórias à atividade educacional. A LC 214 não elimina todas as incertezas, mas oferece um arcabouço mais estruturado para lidar com essas questões. Vale mencionar também que essa nova legislação modifica disposições referentes ao Prouni.

Por fim, 2026 deve ser encarado como um ano de aprendizagem e reflexão estratégica. As instituições que utilizarem esse intervalo para revisar processos e avaliar impactos tendem a estar mais bem posicionadas para enfrentar, com menor risco e maior previsibilidade, a plena implementação do IBS e da CBS.

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