Nos últimos anos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem assumido papel central na consolidação de precedentes obrigatórios em matéria penal e processual penal, especialmente por meio da sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Em artigo anterior[1], ao analisar os julgamentos realizados em 2024, destacamos que, ao menos naquele exercício, a corte avançou na consolidação dessa técnica processual, privilegiando o julgamento por amostragem e a fixação de teses dotadas de força vinculante, em detrimento da afetação episódica de habeas corpus individuais.
O levantamento ora realizado, com base nos recursos afetados e julgados ao longo de 2025, permite aprofundar essa análise, não apenas sob o aspecto quantitativo, mas sobretudo qualitativo, observando-se quais temas foram eleitos como representativos da controvérsia, como se deu a condução dos julgamentos e quais impactos práticos decorrem das teses firmadas.
O panorama de 2025 revela um ano particularmente intenso na produção de precedentes qualificados em matéria penal, com julgamentos que abrangeram praticamente todas as fases da persecução penal: investigação, medidas cautelares, instrução judicial, dosimetria da pena, execução penal, justiça penal juvenil e tutela de bens jurídicos coletivos.
A Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) continuou a ocupar espaço relevante na agenda da 3ª Seção do STJ. O Tema Repetitivo 1.241, ainda pendente de conclusão definitiva[2], recolocou no centro do debate a possibilidade de utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida para modular a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que tais elementos não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria.
A sucessão de pedidos de vista e a interlocução com o Tema 1.154, que analisa se tipo e quantidade de droga podem afastar redutor de pena, revelam não apenas a sensibilidade do tema, mas também a dificuldade da corte em estabilizar critérios objetivos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Em contraste, o Tema 1.262 avançou de forma mais assertiva ao reconhecer a desproporcionalidade da majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. Trata-se de importante inflexão jurisprudencial, que reforça a necessidade de controle da discricionariedade judicial na primeira fase da dosimetria e dialoga com a crítica, há muito formulada pela doutrina, ao uso simbólico da quantidade de droga como fator de estigmatização penal.
Ainda no âmbito da Lei de Drogas, o Tema 1.336 consolidou entendimento restritivo quanto à concessão de indulto aos condenados por tráfico, afastando sua aplicação ao caput e ao § 1º do art. 33, salvo nos casos de incidência do redutor do § 4º. A tese reafirma a opção político-criminal de tratamento mais severo ao tráfico, mas mantém aberta a discussão sobre a coerência dessa opção diante do reconhecimento, em outros Temas, da necessidade de proporcionalidade na resposta penal.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também foi objeto de reiterada atenção da 3ª Seção em 2025. O Tema 1.186 fixou tese no sentido de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei 11.340/2006, prevalecendo sobre a questão etária e sobre normas especiais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão reforça a centralidade da perspectiva de gênero na interpretação da norma e sinaliza uma leitura expansiva de seu campo de incidência.
Na mesma linha, o Tema 1.333 enfrentou a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica, delimitando, contudo, exceções relevantes, como a hipótese de vias de fato prevista no art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais. A tese demonstra uma preocupação explícita com a vedação ao bis in idem e com o princípio da especialidade, ainda que preserve a lógica de reforço da tutela penal da mulher.
No campo do direito penal material, a 3ª Seção reafirmou a natureza formal de alguns delitos, como no Tema 1.255, relativo à falsa identidade, e no Tema 1.377, referente ao crime ambiental do art. 54 da Lei 9.605/1998, afastando a exigência de resultado naturalístico ou de perícia técnica para a configuração do tipo. Embora tais decisões reforcem a proteção de bens jurídicos relevantes, também suscitam debates sobre os limites da expansão do direito penal e sobre o risco de esvaziamento do princípio da ofensividade.
Entre os julgamentos com grande impacto social e garantista, destaca-se o Tema 1.258, que sistematizou, de forma detalhada, as regras relativas ao reconhecimento de pessoas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Cumpre ressaltar que a 6ª Turma do STJ, no julgamento do HC 598.886, já havia instituído a obrigatoriedade de atenção ao procedimento descrito no art. 226 do CPP, sob pena de nulidade e consequente ilicitude da prova.
Na oportunidade, o ministro relator Rogério Schietti destacou que as formalidades do art. 226 constituiriam “garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador”[3]. Inclusive o referido julgamento ensejou a criação de grupo de trabalho no Conselho Nacional de Justiça que culminou na elaboração e aprovação da Resolução 484/22 sobre o tema.
Todavia, diante da ausência de força vinculante do precedente, parte dos tribunais seguiu interpretando a disposição do art. 226 do CPP como tão somente uma recomendação do legislador. Nesse sentido, ao afirmar a obrigatoriedade do procedimento tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, bem como a natureza irrepetível da prova de reconhecimento, a 3ª Seção avançou significativamente na proteção contra condenações fundadas em provas frágeis ou contaminadas por ilegalidades, bem como para o tratamento igualitário de casos análogos.
O mesmo movimento pode ser identificado no Tema 1.260, ainda pendente de conclusão[4], que discute os limites probatórios da pronúncia no Tribunal do Júri, vedando sua fundamentação exclusiva em elementos colhidos no inquérito policial ou em testemunhos indiretos. Trata-se de discussão que dialoga diretamente com o princípio do contraditório e com a necessidade de observância de um standard probatório mínimo.
A execução penal continua como sendo objeto dos recursos repetitivos. O Tema 1.277 reconheceu a possibilidade de cômputo da prisão provisória para fins de indulto e comutação, enquanto o Tema 1.347 legitimou a regressão cautelar de regime como medida provisória, desde que fundamentada.
Também merecem destaque os Temas 1.236 e 1.278, que trataram, respectivamente, da remição de pena por estudo a distância e pela leitura, impondo critérios formais rigorosos, como a integração do curso ao projeto pedagógico da unidade prisional e a vedação de atestados produzidos por profissionais contratados pelo apenado. As teses evidenciam a tensão permanente entre a ampliação de direitos na execução penal e o receio institucional de fraudes ou instrumentalizações indevidas dos benefícios.
O elevado número de temas/casos afetados e ainda não julgados em 2025[5] — muitos deles envolvendo questões estruturais, como retroatividade de jurisprudência, continuidade delitiva, prova digital, reparação mínima de danos e progressão de regime — revela, por um lado, a vitalidade da sistemática dos repetitivos; por outro, expõe os desafios operacionais da corte para dar vazão a uma agenda cada vez mais complexa.
Chamam atenção, ainda, os debates processuais paralelos, como propostas de desafetação, redefinição de recursos representativos da controvérsia e discussões sobre a intervenção institucional da Defensoria Pública como custos vulnerabilis.
Esse cenário demonstra que a consolidação dos precedentes criminais obrigatórios se encontra em desenvolvimento.
A análise dos julgamentos de 2025 confirma que a 3ª Seção do STJ tem utilizado, de forma cada vez mais intensa, a técnica dos recursos especiais repetitivos para cumprir sua função constitucional de uniformização da jurisprudência penal. Observa-se um esforço deliberado de enfrentamento de temas sensíveis e recorrentes, com impacto direto na atuação de magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e advocacia.
Ao mesmo tempo, persistem desafios relevantes, como a morosidade em alguns julgamentos, a fragmentação procedimental e a necessidade de maior estabilidade na definição de critérios objetivos.
Ainda assim, o balanço geral indica que a consolidação dos repetitivos no âmbito penal deixou de ser uma promessa normativa para se tornar uma realidade institucional em construção, cujos efeitos práticos já se fazem sentir de maneira expressiva no sistema de justiça criminal brasileiro. Trata-se de uma verdadeira tentativa de implementação de um sistema de precedentes no processo penal brasileiro.
Nesse sentido, embora a adoção de um sistema de precedentes no Brasil não seja a solução para todos os problemas do Poder Judiciário, caso seja utilizado corretamente, como parece que vem sendo pelo STJ, pode conferir maior previsibilidade ao sistema jurídico e, consequentemente, um tratamento mais igualitário e de mais confiança ao jurisdicionado[6].
[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/os-assuntos-criminais-repetitivos-julgados-pela-3a-secao-do-stj-em-2024. Acesso em 03.02.2026.
[2] Realizada sessão de julgamento virtual no dia 05.06.2025, depois de proferido o voto do Min. Messod Azulay, acompanhando parcialmente o Relator, Min. Ribeiro Dantas, houve novo pedido de vista pelo Min. Rogério Schietti. Retomado o julgamento em 05.02.2026, após a disponibilização de voto-vista do Min. Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção, por unanimidade, deferiu o pedido de vista do Min. Messod Azulay Neto.
[3] STJ, HC n. 598.886/SC, Min. Rel. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, J: 27.10.2020.
[4] Em sessão de julgamento realizada em 12.03.2025, após voto do voto do Min. Rel. Reynaldo Soares dando provimento ao recurso, o Min. Rogério Schietti pediu vista. Os autos encontram-se conclusos ao Min. Rogério Schietti desde 17.03.2025.
[5] [5] De janeiro a dezembro de 2025, 90 temas repetitivos encontram-se afetados e aguardam julgamento, enquanto 65 foram julgados. Fonte: https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2025/Relatorio2025.pdf, Pág. 30. Acesso em 20.01.2026.
[6] GALVÃO, Danyelle da Silva. Precedentes Judiciais no Processo Penal Brasileiro. 1ª Edição. Amanauense, São Paulo, 2022, p. 32.