Conteúdos inadequados, impróprios ou proibidos

O artigo 9º da Lei 15.211/2025 (ECA Digital) veda o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos “inadequados, impróprios ou proibidos”. A aparente simplicidade da redação oculta, porém, um problema hermenêutico de relevo: a depender da interpretação que prevaleça na regulamentação, a norma protetiva pode restringir de forma indevida o acesso à informação e à cultura.

A questão reside no §2º do dispositivo. Ao estabelecer como “inadequados, impróprios ou proibidos” os conteúdos que incluem “material pornográfico, ou quaisquer outros vedados pela legislação vigente”, o texto normativo sugere equivalência entre “impróprio” e “proibido”, categorias que, numa leitura sistemática, possuem natureza jurídica e regimes obrigacionais distintos.

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Levada ao extremo, tal interpretação produziria consequências desarrazoadas. Obra audiovisual com violência ficcional moderada, com classificação indicativa de 14 anos, receberia tratamento idêntico ao dispensado à venda de bebidas alcoólicas ou armas de fogo a menores: bloqueio integral ou verificação de idade obrigatória. O efeito prático seria obstar o acesso de adolescentes a conteúdos culturais que hoje fruem legitimamente sob orientação parental.

A adequada exegese do artigo 9º impõe distinguir o que o texto legal aparentemente confundiu. A interpretação orientada pela Constituição, pelos valores emanados da Convenção sobre os Direitos da Criança e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e pelo princípio da vedação ao retrocesso, revela três regimes jurídicos com obrigações proporcionais ao grau de risco envolvido.

Distinção necessária: três categorias, três regimes

Os conteúdos ilegais (materiais de abuso e exploração sexual infantil – CSAM, aliciamento de menores, incitação à violência extrema) sequer se subsumem ao artigo 9º, eis que disciplinados pelo artigo 27 do ECA Digital. Constituem ilícitos penais independentemente da idade do espectador e demandam remoção imediata pelos provedores, conforme assentado pelo STF nos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258 (Temas 987 e 533 da Repercussão Geral), que estabeleceram o regime de responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por conteúdos manifestamente ilícitos.

Os produtos e serviços proibidos (armas, munições, explosivos, bebidas alcoólicas, tabaco, apostas) são lícitos para o público adulto, porém expressamente vedados a crianças e adolescentes por força de presunção legal absoluta de nocividade, nos termos do artigo 81 do ECA e da Lei 14.790/2023.

Nessa hipótese, a mera informação sobre riscos revela-se insuficiente. O regime aplicável é o de bloqueio integral ou verificação de idade eficaz, conforme artigo 9º, §1º, do ECA Digital. A norma não comporta flexibilização por consentimento parental ou autonomia progressiva do menor.

Os conteúdos impróprios ou inadequados (violência ficcional, linguagem depreciativa, temas sensíveis) reclamam tratamento distinto. A regra geral deve observar a Política de Classificação Indicativa, assegurando-se ferramentas de controle parental que permitam aos responsáveis modular o acesso segundo a maturidade e o melhor interesse da criança.

É o que determina a Constituição e o que preserva o direito de crianças e adolescentes à informação, à cultura e à participação, consagrado nos artigos 34 e 37 do próprio ECA Digital.

O artigo 220, §3º, inciso I, da Constituição Federal não determina o bloqueio de conteúdos, mas impõe ao Poder Público o dever de informar sobre sua natureza e faixas etárias recomendadas. É a lógica que fundamenta a política de Classificação Indicativa: subsidiar a decisão das famílias, não substituí-la por vedação estatal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirma essa orientação. Em precedentes que abrangem duas décadas, da Ação Cautelar 1.267/MT (2006), de relatoria do ministro Marco Aurélio, ao Recurso Extraordinário com Agravo 1.480.755/SP (2025), relatado pelo ministro Luiz Fux, os tribunais tratam “impróprio” e “inadequado” como termos equivalentes, ambos a deflagrar o dever de informação às famílias, não de interdição do acesso.

O próprio ECA corrobora essa sinonímia. O artigo 78 utiliza ambas as expressões de forma conjunta, sem estabelecer distinção, ao impor barreiras físicas (como embalagens opacas) para materiais destinados ao público adulto.

O critério do risco como vetor de proporcionalidade

O legislador, atento à heterogeneidade dos conteúdos impróprios, estabeleceu ele próprio um critério de modulação. O §3º do artigo 9º dispensa tratamento diferenciado à pornografia, determinando que os fornecedores “impeçam a criação de contas ou perfis por crianças e adolescentes”. A distinção normativa evidencia que, no espectro da inadequação, há gradações de risco que justificam obrigações mais ou menos gravosas.

Esse vetor de proporcionalidade encontra amparo no princípio do melhor interesse, consagrado no artigo 3º da Convenção da Criança e densificado pelo artigo 5º, §2º, do ECA Digital. Harmoniza-se, ainda, com a metodologia já consolidada pela Agência Nacional de Proteção de Dados em sua atividade fiscalizatória, que observa as “assimetrias do setor” e a “evolução tecnológica” na fixação de obrigações.

Conclusão

A leitura literal conduz a duas alternativas igualmente problemáticas: o bloqueio indiscriminado de conteúdos para menores de 18 anos ou a verificação compulsória de idade em larga escala. Em qualquer hipótese, os ônus (restrição de acesso ou exposição de dados pessoais) recaem sobre os próprios destinatários da proteção legal.

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A alternativa é consolidar a distinção entre as categorias: reservar o bloqueio para conteúdos efetivamente proibidos ou de alto risco, e preservar a lógica constitucional da Classificação Indicativa para os demais O ECA Digital não precisa ser lido contra si mesmo. A interpretação sistemática do artigo 9º, que distingue categorias e modula obrigações pelo risco, já está disponível no ordenamento. Resta aplicá-la.

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