STF pode pôr fim a riscos gerados pela Lei do Carbono

A consolidação de uma política climática robusta e eficaz constitui imperativo constitucional inafastável no Estado brasileiro. Esse compromisso, contudo, não se realiza à margem da ordem econômica constitucional, mas no interior de um sistema que exige harmonização entre proteção ambiental, racionalidade econômica e segurança jurídica.

Nesse sentido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela CNseg contra o art. 56 da Lei 15.042/2024, não deve ser vista como um gesto corporativo nem uma resistência do setor de seguros à agenda climática. Ao contrário: trata-se de uma reação institucional necessária para conter um desvio grave de racionalidade constitucional, que ameaça a isonomia, a segurança jurídica e o próprio equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional sob o pretexto de fomentar o mercado de carbono.

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Ao impor a seguradoras e entidades de previdência complementar a obrigação de investir compulsoriamente parte de suas reservas técnicas em créditos de carbono ou fundos lastreados nesses ativos (0,5% do total), o legislador rompeu com critérios elementares de justiça regulatória.

Estamos falando de extrair algo entre R$ 7 bilhões e R$ 9 bilhões oriundos de reservas técnicas e provisões dos setores securitário e de previdência privada, colocando-os no mercado de carbono brasileiro, cuja incipiência e iliquidez desnorteiam a gestão prudencial das entidades de previdência aberta e das seguradoras. Hoje, esses investimentos, quase exclusivamente aplicados em títulos do Tesouro e fundos correlatos, asseguram equilíbrio econômico-atuarial e proteção de seus clientes.

Adicionalmente, a Constituição não autoriza políticas públicas baseadas em escolhas arbitrárias de financiadores, tampouco admite que a proteção ambiental seja custeada por agentes que não guardam relação causal, econômica ou funcional com o dano ambiental que se pretende mitigar.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inequívoca: diferenciações legais só são legítimas quando fundadas em finalidade constitucionalmente idônea e sustentadas por critérios objetivos, racionais e adequados ao fim pretendido. Nada disso se verifica no art. 56. O fator de discriminação eleito — a existência de provisões técnicas e ativos relevantes — não guarda correlação com a finalidade ambiental invocada, nem distingue as entidades alcançadas de inúmeros outros agentes econômicos submetidos a regimes prudenciais igualmente rigorosos.

Mais grave ainda, o dispositivo inverte a lógica do princípio do poluidor-pagador, pilar do direito ambiental constitucional. Em vez de internalizar os custos ambientais nas atividades que efetivamente geram externalidades negativas, transfere-os a setores de baixíssimo impacto ambiental direto, liberando, por omissão, grandes emissores de gases de efeito estufa de qualquer obrigação equivalente. O resultado é uma distorção dupla: penaliza quem não polui e desonera quem polui mais, rompendo a proporcionalidade exigida pelo art. 170, VI, da Constituição.

É nesse ponto que a atuação da CNseg assume relevo institucional. Ao judicializar o tema, a Confederação não apenas defende seus representados, mas protege a integridade de um sistema baseado na solvência, na previsibilidade e na confiança. Reservas técnicas não são capital ocioso nem instrumento de política industrial improvisada: são a espinha dorsal da proteção ao segurado, ao participante de planos previdenciários e, em última instância, à poupança popular.

A afronta à segurança jurídica é igualmente evidente. O art. 56 institui uma obrigação pecuniária de impacto bilionário, com vigência imediata, sem vacatio legis e sem regras de transição, interferindo abruptamente na gestão prudencial das entidades reguladas. Trata-se de mudança estrutural no regime de alocação de ativos, imposta sem qualquer preocupação com a calculabilidade normativa, a continuidade regulatória ou a cognoscibilidade da obrigação, em um mercado de carbono ainda incipiente, de baixa liquidez e carente de parâmetros regulatórios mínimos.

Embora não exista uma base de dados centralizada, por meio da qual se possa conhecer, com segurança, o volume do mercado voluntário de crédito de carbono no Brasil, os dados disponíveis sugerem que ele é significativamente menor do que a demanda criada pelo artigo 56.

O que está em jogo, portanto, vai muito além de uma disputa setorial. A ADI questiona se o Estado pode, em nome de uma agenda legítima, violar princípios constitucionais estruturantes, selecionar arbitrariamente quem deve financiar políticas públicas e comprometer a estabilidade de mercados regulados sensíveis. A resposta, à luz da Constituição, só pode ser negativa.

Barrar o avanço do art. 56 não significa frear a política climática. Significa resgatá-la do improviso normativo, reconduzindo-a aos trilhos da legalidade, da proporcionalidade e da justiça distributiva. A transição ecológica exige instrumentos sólidos, coerentes e constitucionalmente consistentes — não atalhos que sacrificam a segurança jurídica e a igualdade em nome de soluções fáceis.

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Ao provocar o Supremo, a CNseg cumpre um papel que transcende seus interesses imediatos: o de lembrar que não há sustentabilidade ambiental possível fora do Estado de Direito. Nossas esperanças se renovam com o voto do ministro Flávio Dino, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da CNseg no STF. Ele votou pela procedência da ação, ou seja, pela inconstitucionalidade da norma que obriga seguradoras e entidades de previdência a investir em créditos de carbono.

O ministro considerou a exigência inconstitucional por violar princípios como livre iniciativa, isonomia, segurança jurídica e por não haver nexo entre o setor segurador e a mitigação de gases de efeito estufa, propondo a retirada do artigo 56 da Lei 15.042/2024. O julgamento ocorre no plenário virtual do STF e ainda aguarda os votos dos demais ministros do colegiado.

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