A ADPF é uma ação de controle de constitucionalidade, apresentada diretamente ao Supremo Tribunal Federal, quando presente a suposta violação de preceito fundamental. A Constituição Federal estabelece nos artigos 102 e 103 que é exclusividade do STF julgar ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
O Supremo Tribunal Federal é um dos órgãos do Poder Judiciário e é integrado por 11 ministros, nomeados pelo Presidente da República, e possuem a função de guardar a Constituição Federal. O artigo 101 da CF estabelece que “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”.
Nesse sentido, as decisões do STF são respaldas e o artigo 102 da CF define quais são suas atribuições, dentre as quais, destacamos processar e julgar “A arguição de descumprimento de preceito fundamental” (Art. 102, §1º, da CF). O conhecimento jurídico notável é exigido para que os conflitos sociais existentes sejam sanados com base na previsão legal do Estado Democrático de Direito.
O artigo 103 prescreve quem pode propor as ações de controle de constitucionalidade: o presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o governador de Estado; o governador de Estado ou do Distrito Federal; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o partido político com representação no Congresso Nacional; a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Com fundamento nesses dispositivos, sete partidos políticos com representação no Congresso Nacional e um coletivo de organizações e entidades, respectivamente, PT, PSOL, PSB, PC do B, Rede Sustentabilidade, PV, PDT e Coalizão Negra por Direitos apresentaram a ADPF ao STF.
A ADPF recebeu o número 973 e teve dentre diversos pedidos o destaque ao preceito fundamental violado quanto a igualdade, já que a população negra é alvo de diversas ações e omissões por parte do Estado brasileiro que causam violação de direito, morte e traumas, sem reparação e sem a devida promoção de condições de dignidade.
A petição inicial dos requerentes destaca que a ação se sustenta em razão de “ações e omissões reiteradas que culminam na violação sistemática dos direitos constitucionais à vida, à saúde, à segurança e à alimentação digna da população negra, e especialmente no que tange ao exacerbado e crescente aumento da letalidade de pessoas negras em decorrência da violência institucional (sobretudo fruto da atuação policial), no desmonte de políticas públicas voltadas à atenção da saúde da população negra e nas políticas de redistribuição de renda que dificultam e impossibilitam o acesso às condições de vida digna, inclusive o acesso à alimentação saudável”.
Os autores destacaram com base em dados e pesquisas as disparidades raciais existentes na sociedade brasileira, que fazem com que a população negra esteja constantemente com limitação de direitos. A literatura do pensamento social brasileiro aponta como a raça é central para forjar o Estado brasileiro e como o racismo é o elemento utilizado para estabelecer e dar sentido a vida de cada cidadão. O racismo organiza a vida social, na medida em que ele representa a prática sistemática de discriminação que atribui vantagem ou desvantagem a depender do grupo a qual você pertence (Almeida, 2021).
A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, ratificada pelo Brasil em 2021, pelo Decreto 10.932/2022, recebida com status de Emenda Constitucional, ou seja, com valor de norma constitucional, também reforça o compromisso do Brasil com o combate ao racismo ao apresentar o conceitos de discriminação racial e racismo, bem como que as formas agravadas e indiretas de discriminação são inaceitáveis e devem ser responsabilizadas pelo poder público e privado.
A norma estabelece que “Os Estados comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância” (artigo 4º, Brasil, 2022).
O não reconhecimento do racismo pelo STF seria uma aberração jurídica. Não por acaso, o tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 973), reconhecendo a existência de racismo estrutural no Brasil e graves violações a preceitos fundamentais, com determinação das providências que seguem.
A unanimidade é algo incomum nas decisões do STF, e isso mostra como essa decisão deve ser analisada pelas instituições públicas e privadas, no sentido de pensar em práticas antirracistas. Houve divergência a respeito do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional, que será abordado em outro momento. De todo modo, a decisão mostra que no Estado Democrático de Direito não deve se perpetuar o racismo, discriminação racial e intolerâncias correlatas.
Bonilla-Silva (2020, p. 405) afirma que “o antirracista se esforça para mudar as normas e práticas que permitem a existência do racismo”, de maneira que “enquanto os liberais se sentem mal quando uma pessoa de cor é assassinada pela polícia, o antirracista agita, organiza e trabalha com todo fervor para eliminar o sistema que, em primeiro lugar, torna possível o policiamento racializado”.
A decisão do STF apresenta o dever do poder público e das instituições privadas serem antirracistas com incentivo econômico e plano de ações. Nenhuma dessas demandas se faz individualmente, por isso, a participação social será fundamental nesse processo.
ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Editora Jandaíra, 2021.
BONILLA-SILVA, Eduardo. Racismo sem racistas: o racismo da cegueira de cor e a persistência da desigualdade na América. Tradução de Margarida Goldsztajn. 1ª Ed. São Paulo: Perspectiva, 2020.
BRASIL. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, Decreto nº 10.932, 2022.