Desjudicialização da execução civil e direito comparado

A crescente crise de efetividade da execução civil no Brasil tem impulsionado a busca por alternativas que vão além da resposta judicial tradicional. O elevado congestionamento dos tribunais, evidenciado em dados do Conselho Nacional de Justiça[1], coloca sob tensão a capacidade do Judiciário de assegurar, em tempo razoável, a satisfação de direitos já reconhecidos em juízo.

Nesse contexto, a desjudicialização da execução civil emerge como proposta reformista, frequentemente associada à promessa de maior celeridade, eficiência e racionalização de custos.

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Entre as iniciativas em debate, destaca-se o PL 6.204/2019[2], que atribui ao tabelião de protesto a função de agente de execução extrajudicial, deslocando para a esfera notarial atos como penhora, avaliação e expropriação de bens. Embora sustentada pelo discurso da eficiência, a proposta se inspira em experiências estrangeiras, particularmente, no arranjo português dos agentes de execução e, em arranjos do common law – como o norte-americano – em que a Execução tende a ocorrer com intervenção mínima do judiciário.

Ocorre que transplantar modelos processuais distintos não é um exercício meramente técnico. A adoção de uma execução administrativa inspirada no common law exige avaliar sua compatibilidade com a tradição do civil law brasileiro e com garantias constitucionais estruturantes, como devido processo legal, contraditório e reserva de jurisdição.

Afinal, enquanto no common law a execução tende a ser mais descentralizada e conduzida com intervenção judicial mínima[3], no Brasil ela permanece majoritariamente judicializada, sob direção do juiz e conformada por garantias processuais[4]. Essa diferença de racionalidades institucionais torna problemática qualquer transposição direta, sobretudo quando ela pretende substituir e, não apenas, complementar o desenho executório já constitucionalmente estabilizado.

Dessa forma, este texto sustenta que a importação, para o Brasil, de um modelo de desjudicialização da execução civil inspirado no common law exige mediação constitucional, e não apenas equivalência funcional ou promessa de eficiência. Sem esse filtro, corre-se o risco de incorrer em transplantes disfuncionais e no chamado cherry picking constitucional[5].

Esta análise adota uma perspectiva crítica de Direito Comparado, articulando os métodos funcionalista e contextualista para examinar não só como diferentes sistemas enfrentam problemas semelhantes, mas se essas soluções são compatíveis com a estrutura e os valores constitucionais brasileiros. Esse enfoque busca evitar tanto o transplante acrítico de institutos estrangeiros quanto o fechamento dogmático do direito nacional, orientando um diálogo comparativo responsável e atento às particularidades de cada sistema.

Pois bem, a tradição funcionalista, associada a Zweigert e Kötz[6], parte da ideia de que sistemas distintos enfrentam problemas sociais semelhantes e, por isso, admite comparar institutos pela função que desempenham, identificando soluções equivalentes. Seu mérito é permitir a comparação entre estruturas normativas diversas, mas a abordagem é criticada por relativizar o contexto histórico, institucional e linguístico que dá sentido a cada instituto, o que pode conduzir a paralelos superficiais.

Nessa linha, autores como Pierre Legrand e Günter Frankenberg sustentam que normas não se deslocam integralmente entre sistemas com “gramáticas jurídicas” distintas[7]; Legrand[8], em especial, afirma que a norma jurídica está inserida em um campo cultural específico, sendo, portanto, intraduzível em sua inteireza para outro sistema. Logo, a comparação, quando desprovida de mediação hermenêutica, não apenas perde profundidade, mas gera distorções e reducionismos[9].

Com base nessas advertências, propõe-se uma abordagem metodológica complementar, que preserve o ganho heurístico do funcionalismo sem abrir mão do contexto: reconhece-se o problema comum – a crise da execução – mas avalia-se como cada solução é moldada por condições institucionais, linguísticas e normativas. A comparação, nesse sentido, não é apenas um exercício técnico, mas um processo hermenêutico e constitucionalmente informado[10].

Aplicada à desjudicialização da execução civil, essa perspectiva mostra que a função executiva pode existir em diferentes sistemas, mas sua concretização depende da tradição jurídica, da organização estatal e do papel atribuído ao Judiciário; por isso, a comparação entre o modelo brasileiro e experiências do common law exige análise estrutural e axiológica, e não mera equivalência funcional[11].

Além disso, a comparação jurídica se torna mais complexa quando envolve a migração constitucional de institutos[12]. Nessa perspectiva, a professora Melina Fachin, ao tratar de circulação constitucional e transconstitucionalismo, destaca que a apropriação de experiências externas pode trazer benefícios, mas também riscos relevantes[13].

Entre esses riscos está o já mencionado cherry-picking constitucional que consiste na importação seletiva de institutos sem considerar sua base cultural, política e constitucional, o que pode gerar incoerências, rupturas institucionais e enfraquecimento de garantias[14]. Por isso, a migração deve passar por um filtro constitucional e metodológico – compatibilidade de valores e estruturas, preservação de garantias e capacidade institucional[15] – especialmente na execução civil, em que a desjudicialização precisa respeitar parâmetros como devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, LIV, LV e XXXV, CF/88), evitando reformas disfuncionais ou regressivas.

Desse modo, a execução civil, embora voltada à concretização de decisões judiciais, assume arquiteturas normativas e institucionais muito distintas em sistemas de common law e de civil law, e essa diferença ultrapassa o plano procedimental: ela expressa concepções divergentes sobre o papel do Estado, do Judiciário e das garantias processuais. Portanto, compreender esse contraste é condição para delimitar, com realismo, o alcance e os limites de qualquer transposição de modelos estrangeiros ao ordenamento brasileiro.

No sistema do common law, especialmente no modelo norte-americano[16], a execução tende a ser mais descentralizada: o credor impulsiona o procedimento, o Judiciário atua sobretudo como instância autorizadora com a emissão do writ, e os atos materiais são conduzidos por agentes locais (sheriffs ou marshals).

Trata-se de uma lógica marcada pela desconcentração funcional e por menor centralidade judicial na gestão da execução; já no sistema do civil law, e particularmente no Brasil, a execução é concebida como extensão da própria tutela jurisdicional, vinculada à reserva de jurisdição e densamente conformada por garantias como devido processo legal e contraditório[17].

O juiz ocupa posição diretiva e de controle do procedimento[18]. Esse pano de fundo ajuda a explicar por que propostas de desjudicialização da execução civil, ao deslocarem funções executivas para fora do Judiciário, não podem ser avaliadas apenas por critérios de eficiência. Para além, exigem exame estrutural, institucional e constitucional, sob pena de desajuste entre a solução importada e o desenho garantista do sistema brasileiro[19].

Dito isto, observa-se que a execução civil no Brasil vive uma crise estrutural de efetividade que se manifesta na morosidade, na baixa satisfação do crédito e no alto congestionamento processual, comprometendo a utilidade prática das decisões e tensionando a legitimidade da jurisdição, o que revela limites do modelo tradicional centrado no juiz e fez culminar a proposta de atribuir ao tabelião de protesto a função de agente de execução[20].

Nesse contexto, o PL 6.204/2019, em tramitação no Senado, propõe um modelo de execução extrajudicial em que o tabelião de protesto assumiria a prática de atos típicos de coerção patrimonial. Embora a inspiração imediata seja o arranjo português dos agentes de execução[21], a proposta também se aproxima, em termos de racionalidade, de experiências do common law, nas quais a execução tende a ocorrer com intervenção judicial mínima e com protagonismo de agentes externos.

O ponto central, contudo, é que a eficiência, tomada isoladamente, não basta para legitimar a transferência de poder coercitivo para fora do Judiciário em um sistema de tradição publicista e fortemente judicializada como o brasileiro.

O que se pode observar é que a iniciativa legislativa adota uma lógica funcionalista baseada tão somente na eficiência, sem levar em consideração a lógica do sistema jurídico interno, seu contexto histórico, seus valores culturais e sociais. O desenho original do projeto não explicita, com a densidade necessária, padrões de controle, supervisão e responsabilização do agente executor, nem assegura de modo equivalente as garantias de defesa do executado.

Conforme apontado por Humberto Dalla[22], a desjudicialização não pode ser confundida com a simples privatização da execução, sob pena de erosão das garantias processuais mínimas que estruturam o processo civil em um Estado Democrático de Direito.

Por outro lado, isso também não significa que a ausência de autorização constitucional expressa torne, por si só, toda desjudicialização automaticamente inconstitucional. Inovações infraconstitucionais podem ampliar vias de tutela e racionalizar procedimentos, desde que preservem o núcleo de garantias processuais estruturantes e assegurem acesso efetivo à revisão judicial.

O risco, contudo, é que uma importação acrítica produza transplantes disfuncionais: ao deslocar atos executivos a um agente que não integra o Poder Judiciário e não se submete ao mesmo regime de garantias institucionais e controles, pode-se reduzir a densidade do contraditório, enfraquecer a imparcialidade, afetar a publicidade e a motivação dos atos, e acentuar assimetrias na relação credor/devedor, comprometendo a paridade de armas. Em termos sistêmicos, a tentativa de superar a ineficiência por “atalhos” pode corroer a integridade do processo civil à luz da Constituição de 1988.

Importante destacar, ainda, que o projeto não está em estágio final de deliberação, tampouco imune à crítica institucional. Atualmente, o PL 6.204/2019 encontra-se em fase de revisão por uma comissão de juristas, instalada pelo Senado, que foi incumbida de avaliar tecnicamente o modelo proposto e sugerir adaptações normativas compatíveis com o ordenamento constitucional brasileiro. Esse processo de reavaliação incorpora as críticas doutrinárias já formuladas, incluindo as apontadas pelo professor Humberto Dalla quanto à necessidade de preservação das garantias fundamentais e de mecanismos adequados de controle da atuação dos agentes extrajudiciais[23].

A contribuição deste texto, contudo, não se limita a reiterar críticas pontuais ao texto original: propõe um filtro comparativo e de migração constitucional, sustentando que qualquer modelo inspirado em experiências do common law, ainda que aprimorado, deve ser avaliado à luz das diferenças estruturais entre os sistemas e das exigências constitucionais brasileiras.

A desjudicialização, assim, não deve ser recusada em bloco, mas condicionada a uma compatibilização normativa e institucional que impeça a substituição de garantias por mera promessa de desempenho.

Dessa premissa decorrem critérios mínimos para uma importação constitucionalmente adequada: (i) a reforma deve ser coerente com direitos fundamentais do art. 5º, especialmente a inafastabilidade da jurisdição (XXXV), o devido processo legal (LIV) e o contraditório e ampla defesa (LV), o que exige mecanismos equivalentes de participação, impugnação e controle, além de possibilidade real de revisão judicial; (ii) é indispensável aferir capacidade institucional: sem arcabouço regulatório robusto, supervisão independente, mecanismos efetivos de responsabilização e legitimidade pública, a transferência de funções executivas tende a criar zonas de opacidade e risco; (iii) a compatibilidade não deve ser apenas procedimental, mas também e, principalmente, semântica e dogmática: categorias como “agente de execução” carregam pressupostos institucionais próprios e não podem ser transplantadas como simples rótulos, sob pena de assimetrias conceituais e disfunções normativas.

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Observe-se que a experiência comparada é útil, mas não autoexecutável. Seu uso exige mediação hermenêutica, filtragem constitucional e atenção à linguagem jurídica própria de cada sistema[24]. Ao reconhecer essas exigências, propõe-se que qualquer reforma estrutural da execução civil, inclusive por meio da desjudicialização, seja conduzida sob o duplo prisma da inovação institucional e da fidelidade aos princípios constitucionais brasileiros.

Sendo assim, buscou-se demonstrar, ao longo do texto, que o diálogo com experiências estrangeiras de desjudicialização da execução civil – especialmente aquelas oriundas do common law – deve ser conduzido com cautela e sob critérios normativos e metodológicos rigorosos, de modo a evitar transplantes disfuncionais e a preservar a coerência constitucional e a racionalidade institucional do ordenamento jurídico brasileiro, assegurando que eventuais reformas orientadas pela eficiência não impliquem erosão das garantias estruturantes do processo civil.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n° 6.204, de 2019. Dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial; altera as Leis nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8049470&ts=1746626718533&disposition=inline. Acesso em: 14 dez. 2025.

DALLA BERNARDINA DE PINHO, Humberto; HILL, Flávia Pereira. Desjudicialização da execução civil e o regime de impugnação dos atos do agente de execução: o necessário equilíbrio entre eficiência e garantismo. In: NASCIMENTO FILHO, Firly; FERREIRA, Márcio Vieira Souto Costa; BENEDUZI, Renato (coord.). Estudos em homenagem a Sergio Bermudes. 1. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2023. p. 307–310.

FACHIN, Melina Girardi; SETTI, Matheus Gomes. Entre resistência, convergência e engajamento: direito constitucional comparado e migrações constitucionais. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p. 1–25, 2024.

FARIA, Márcio Carvalho. Primeiras impressões sobre o Projeto de Lei 6.204/2019: críticas e sugestões acerca da tentativa de se desjudicializar a execução civil brasileira (parte um). Revista de Processo, v. 313, p. 393–414, mar. 2021.

FRANKENBERG, Günter. The Innocence of Method: Unpublished Thoughts on Comparative Methodology. In: REIMANN, Mathias; ZIMMERMANN, Reinhard (ed.). The Oxford Handbook of Comparative Law. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2014. p. 131–153.

LEGRAND, Pierre. Negative Comparative Law. Journal of Comparative Law, v. 10, n. 2, p. 405–454, 2015.

LOYD, William H. Executions at common law. [S.l.: s.n.], [s.d.]. Cópia digital fornecida pelo Prof. Rodrigo Becker na disciplina de Execução Civil.

ROBL FILHO, Ilton Norberto; CORREIA, Atalá. Direito comparado: reflexões metodológicas e comparações no direito constitucional. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro – R. IHGB, Rio de Janeiro, a. 183, n. 490, p. 81–104, set./dez. 2022.

ROQUE, André; VIOLIN, Jordão; DELL’ORE, Luiz. O processo civil nos Estados Unidos: visão geral à luz do processo civil brasileiro. Londrina, PR: Thoth, 2024. E-book Kindle. ISBN 978-65-5959-865-6. Disponível em: https://www.amazon.com.br/dp/B0CGLDNW75. Acesso em: 14 dez. 2025.

TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel. A reforma da acção executiva. Lisboa: Lex, 2004.

TUSHNET, Mark. The Possibilities of Comparative Constitutional Law. The Yale Law Journal, v. 108, n. 6, p. 1225–1309, mar. 1999.

ZWEIGERT, Konrad; KÖTZ, Hein. Introdução ao direito comparado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

[1] “De acordo com o relatório Justiça em Números 2020, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário contava, ao final do ano de 2019, com 77 milhões de processos pendentes de baixa, sendo que as execuções correspondiam a 55,8% desse acervo2• E o prognóstico não é nada animador. Enquanto a taxa de congestionamento do Poder Judiciário na fase de conhecimento monta a 58%, na execução (fase de cumprimento de sentença ou ação autônoma de execução) alcança 82%. O mesmo relatório assinala expressamente não haver tendência de queda de estoque entre as execuções judiciais. Ao contrário, reconhece que o estoque atual condiz com os “mesmos patamares de sete anos atrás”. O índice de produtividade dos magistrados brasileiros, na fase de conhecimento, corresponde a 1.387, enquanto na execução se restringe a 662”. Cf. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; HILL, Flávia Pereira. Desjudicialização da execução civil e o regime de impugnação dos atos do agente de execução: o necessário equilíbrio entre eficiência e garantismo. In: NASCIMENTO FILHO, Firly; FERREIRA, Márcio Vieira Souto Costa; BENEDUZI, Renato (coord.). Estudos em homenagem a Sergio Bermudes. 1. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2023. p. 307-310).

[2] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n° 6.204, de 2019. Dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial; altera as Leis nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8049470&ts=1746626718533&disposition=inline. Acesso em: 14 dez. 2025.

[3] ROQUE, André; VIOLIN, Jordão; DELL’ORE, Luiz. O processo civil nos Estados Unidos: visão geral à luz do processo civil brasileiro. Londrina, PR: Thoth, 2024. E-book Kindle. ISBN 978-65-5959-865-6. Disponível em: https://www.amazon.com.br/dp/B0CGLDNW75. Acesso em: 14 dez. 2025.

[4] FARIA, Márcio Carvalho. Primeiras impressões sobre o Projeto de Lei 6.204/2019: críticas e sugestões acerca da tentativa de se desjudicializar a execução civil brasileira (parte um). Revista de Processo, v. 313, p. 1-21, mar. 2021.

[5] FACHIN, Melina Girardi; SETTI, Matheus Gomes. Entre resistência, convergência e engajamento: direito constitucional comparado e migrações constitucionais. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p. 1–25, 2024

[6] ZWEIGERT, Konrad; KÖTZ, Hein. An introduction to comparative law. 3. ed. Oxford: Clarendon Press, 1998. Translation by Tony Weir.

[7] FRANKENBERG, Günter. The Innocence of Method: Unpublished Thoughts on Comparative Methodology. In: The Oxford Handbook of Comparative Law. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2014. p. 131–153.

[8] LEGRAND, Pierre. Negative Comparative Law. Journal of Comparative Law, v. 10, n. 2, p. 405–454, 2015.

[9] Para Pierre Legrand, o direito comparado não deve buscar equivalências ou traduções entre sistemas jurídicos, mas assumir a impossibilidade dessas operações como ponto de partida crítico, voltando-se para a exposição e valorização da diferença. Legrand recusa tanto o ideal de convergência normativa quanto o pressuposto de que institutos jurídicos possuem funções comparáveis entre culturas jurídicas distintas. Em vez disso, propõe uma abordagem hermenêutica, fenomenológica e crítica, voltada à intensificação da compreensão do “outro jurídico” em sua diferença irredutível. Síntese construída com base em: LEGRAND. Negative Comparative Law, p. 410.

[10] Para Mark Tushnet uma comparação constitucional crítica exige mais do que a identificação de problemas semelhantes. A  comparação eficaz exige atenção ao contexto institucional, histórico e social. Ignorar essas condições leva a uma mimetização vazia. Portanto, em vez de buscar melhores práticas universais, o autor propõe uma abordagem sensível à tradução constitucional, respeitando as especificidades culturais e políticas. Cf. TUSHNET, The Possibilities of Comparative Constitutional Law, op. cit.

[11] “A ausência de reflexão metodológica compromete a legitimidade da comparação jurídica, pois, sem consciência teórica, há risco de projeção etnocêntrica sobre o “outro jurídico”. Infere-se do pensamento de Atalá Correia que o comparatista deve explicitar criteriosamente seus fundamentos teóricos e justificativas de seleção, sob pena de incorrer em reducionismo e comparatismo acrítico”. Inferência elaborada a partir de ROBL FILHO, Ilton Norberto; CORREIA, Atalá. Direito comparado: reflexões metodológicas e comparações no direito constitucional. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro – R. IHGB, Rio de Janeiro, a. 183, n. 490, p. 81-104, set./dez. 2022.

[12]  “Como sustenta Scheppele, a migração, que não conota uma simples transposição normativa, é um processo muito mais complexo e matizado, o qual inclui a polissemia apontada pelo crítico” FACHIN; SETTI. Entre resistência, convergência e engajamento, p. 15-16.

[13] FACHIN; SETTI. Entre resistência, convergência e engajamento, p. 1-25.

[14] “Há ainda a preocupação de que a discricionariedade jurisdicional seja desproporcionalmente ampliada, já que os juízes podem escolher, entre uma miríade de casos e conceitos de qualquer lugar do mundo, qualquer um que convenha à sua opinião política no momento. Esse fenômeno é o que se convencionou chamar de cherry-picking e é uma forma de mau uso do direito comparado por juízes. De fato, o cherry-picking consiste na escolha pelos juízes de casos julgados no estrangeiro que corroborem a sua opinião pessoal e concepção política, sem se aterem a uma metodologia que dê confiabilidade às conclusões alcançadas – como se estivesse “colhendo cerejas”. FACHIN; SETTI, Entre resistência, convergência e engajamento, op. cit., p. 11.

[15] Transplantes constitucionais não produzem os mesmos efeitos em contextos distintos; a eficácia de um modelo depende das condições institucionais, políticas e culturais locais. Inferência elaborada a partir de: TUSHNET, The Possibilities of Comparative Constitutional Law, op. cit.

[16] LOYD, William H. Executions at common law. [S.l.: s.n.], [s.d.]. Material fornecido pelo Prof. Rodrigo Becker na disciplina de Novos Rumos da Execução Civil. p. 354–368.

[17] PINHO; HILL. Desjudicialização da execução civil, p. 309-310.

[18] FARIA. Primeiras impressões sobre o Projeto de Lei 6.204/2019, p. 1-21.

[19] Producing reliable information, gaining more knowledge, ‘whatever its policy use may be’, objectivity, neutrality, factual approach, etc. point toward the innocent aspiration of comparatists to establish their work as purely scientific, neither ethical nor political ideological. FRANKENBERG, The Innocence of Method, op. cit. p. 228.

[20] Em certa medida, o PL pode ser visto como parte de um contexto muito maior, o qual, inclusive, configura uma das principais bandeiras do CPC (LGL20151656), qual seja, a adoção de um “SISTEMA MULTIPORTAS” que, embora não deva ser visto como uma panaceia1, também deve abarcar as execuções. A expressão, mundialmente reconhecida13, remete à ideia de que haveria, no pátio do fórum, uma enorme quantidade de portas14, cada qual devidamente identificada, a fim de que o jurisdicionado pudesse escolher, conforme a natureza do litígio, os tipos de litigantes ou mesmo a capacidade técnica dos profissionais envolvidos, aquela que melhor se adequasse à resolução de seu problema. Cf. FARIA. Primeiras impressões sobre o Projeto de Lei 6.204/2019, p. 2.

[21] “Segundo este modelo, a acção executiva pertence ao âmbito da jurisdição e, por isso, não é equiparável a um procedimento administrativo, mas os actos executivos de caráter não jurisdicional-como por exemplo, os actos de apreensão e de venda de bens- deixam de ser praticados pelo juiz de execução e passam a ser entregues a uma entidade não jurisdicional.” TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel. A Reforma da Acção Executiva. Lex, Lisboa, 2004, p. 14.

[22] PINHO; HILL. Desjudicialização da execução civil, p. 316-319.

[23] PINHO; HILL. Desjudicialização da execução civil, p. 316-321.

[24] LEGRAND. Negative Comparative Law, p. 410.

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