O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu restringir a divulgação da remuneração de tabeliães e registradores de cartórios. Em novo ato, o conselho estabeleceu que o acesso a esses dados passa a depender de solicitação “por meio de requerimento administrativo fundamentado” e que demonstre “legítimo interesse e obediência” à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Com a medida, os dados de remuneração líquida dos responsáveis por cartórios e as despesas de custeio administrativo da serventia, como aluguel e folha de funcionários, continuarão sendo informados a corregedorias de Justiça e órgãos de controle, mas deixam de ser abertos de forma indiscriminada. A mudança, assinada pelo presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, foi feita por meio da Resolução 670/2025, publicada no final de dezembro do ano passado.
A resolução estabelece novos critérios para o campo “Transparência” nos sites dos tribunais, separando o que deve ser de acesso público irrestrito daquilo que exige proteção de privacidade. Até então, a norma previa a publicação mensal e nominal de todos os valores arrecadados pelos cartórios. Com a nova redação, os cidadãos em geral terão acesso facilitado apenas à “parcela pública” dos emolumentos, valores que são repassados a fundos de reaparelhamento da Justiça e compensação de atos gratuitos.
Na resolução, Fachin cita trecho da Constituição que assegura a proteção de dados pessoais no ambiente digital e a LGPD para fundamentar a decisão. Em voto majoritário, o relator do caso, ministro Caputo Bastos, do Tribunal Superior de Trabalho (TST), considerou que as remunerações dos titulares não poderiam ser automaticamente tratadas como verbas públicas e sujeitas às mesmas regras da administração pública, já que parte da arrecadação que dá origem as elas tem natureza privada.
Remuneração dos titulares de cartórios em discussão
No Brasil, os cartórios são operados em um modelo híbrido de gestão pública via setor privado e regulado pelo Judiciário. Os titulares de cartórios são concursados, mas atuam como um agente privado em colaboração com o Poder Público. Eles não recebem um salário fixo do Estado e não estão sujeitos ao teto salarial previsto pela Constituição — atualmente, fixado em R$ 46.366,19.
A sua remuneração funciona pelo sistema de emolumentos, que são as taxas pagas pelos usuários pelos serviços prestados, e é constituída pelo que sobra da receita bruta arrecadada após o pagamento de todas as despesas de serventia.
Os donos de cartórios não têm um salário fixo e unificado nacionalmente. A sobra da receita pode variar mensalmente e a cobrança os serviços é definida por cada estado em leis locais. Na média, os titulares estão entre os que melhor recebem no Brasil, de acordo com a Receita Federal. A renda média mensal é de R$ 156 mil, segundo dados mais recentes, de 2023. É mais que o triplo do teto do funcionalismo público.
A questão da remuneração dos cartórios está sendo discutida na proposta de reforma administrativa que tramita no Congresso (PEC 38/2025), que também limita os pagamentos acima do teto constitucional. A proposição estabelece que os futuros titulares de cartórios passarão a ter seus rendimentos limitados ao valor máximo do funcionalismo público, fixando a retribuição líquida anual máxima em 13 vezes o teto constitucional. A medida determinaria que qualquer valor excedente arrecadado pelos emolumentos seja obrigatoriamente destinado ao custeio de fundos de gratuidade e equalização do sistema extrajudicial, com o saldo remanescente sendo revertido diretamente para a conta única do ente federativo correspondente.
Decisão atende Confederação Nacional de Notariados e Registradores
A divulgação de dados financeiros das serventias extrajudiciais nos portais de transparência do Judiciário foi questionada pela Confederação Nacional de Notariados e Registradores (CNR). A organização argumentou ao CNJ que a exposição detalhada de gastos privados e lucros criava “perfis econômicos” dos delegatários, colocando em risco sua segurança e violando a LGPD.
O CNJ já havia decidido, em 2018, pela prevalência do interesse público na divulgação do faturamento dos cartórios. Ao analisar o caso, o relator, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Caputo Bastos, considerou que a ampliação das exigências de transparência ocorreu em contexto anterior à plena consolidação da LGPD no ordenamento jurídico — a lei entrou em vigor em 2020. Em 2021, uma nova resolução ampliou as obrigações de transparência, mas o CNJ não chegou a definir, à época, parâmetros técnicos e procedimentais para garantir essa compatibilização.
Caputo Bastos considerou que os cartórios exercem função pública por delegação do Estado, mas operam sob um regime jurídico híbrido, com elementos privados relevantes na gestão financeira. O relator considerou que parte relevante da arrecadação dos emolumentos tem natureza privada, destinada à remuneração do titular, ao pagamento de empregados, à manutenção da estrutura e a investimentos no serviço. Esses recursos, segundo o voto, não poderiam ser automaticamente tratados como verbas públicas sujeitas à mesma lógica de exposição aplicada a órgãos da administração direta.
Para ele, a transparência deve incidir de forma mais intensa sobre a parcela dos emolumentos que é repassada ao Poder Judiciário ou vinculada ao exercício do poder de polícia, mas não necessariamente sobre a totalidade da renda do delegatário de forma individualizada.
“As serventias extrajudiciais são detentoras de informações e recursos tanto públicos quanto privados. Consequentemente, carecem de classificação e diferenciação”, afirma em seu voto.