Após meses de debates, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) divulgou o sistema side-by-side, que altera as regras de tributação mínima do chamado Pilar 2.
Apesar de não citar explicitamente os Estados Unidos, a nova sistemática foi criada para permitir a coexistência entre a metodologia do país e a alinhavada pela OCDE. O documento, assim, traz regras amplas, que, para tributaristas ouvidos pelo JOTA, podem beneficiar inclusive multinacionais brasileiras.
As regras constam em um documento de 88 páginas disponibilizado pela OCDE no dia 5 de janeiro. A publicação traz novos safe harbors, ou seja, situações em que as regras do Pilar 2 serão aplicadas de forma distinta, em geral com maior simplificação.
Um deles está relacionado ao sistema side-by-side, pendente de regulamentação desde que o presidente Donald Trump prometeu retaliações a jurisdições que adotassem medidas de tributação extraterritoriais contra companhias norte-americanas.
O safe harbor side-by-side – disponível por ora apenas aos EUA – prevê que empresas de jurisdições com determinadas características tributárias não estarão sujeitas a dois dos “braços” do Pilar 2: o Income Inclusion Rule (IIR) e o Undertaxed Profits Rule (UTPR). Não é afastada, por outro lado, a cobrança do Qualified Domestic minimum top-up tax (QDMTT).
O QDMTT – implementado pelo Brasil como um adicional de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) – permite que os países cobrem uma complementação das multinacionais com tributação inferior a 15%. O IIR, por sua vez, possibilita que um país cobre o diferencial de alíquota caso identifique que uma empresa foi tributada a menos de 15% em sua jurisdição de origem. Já o UTPR é semelhante, mas permite a cobrança do adicional mesmo que a operação envolva outras jurisdições.
De acordo com o texto da OCDE, não estarão sujeitas ao IIR e ao UTPR companhias de grupos empresariais cujas controladoras finais estejam localizadas em jurisdições que, entre outros elementos, tenham uma alíquota corporativa efetiva de no mínimo 20%. Além disso, a jurisdição deve ter um QDMTT ou tributo semelhante, garantindo que não haja a possibilidade de tributação inferior a 15%.
Hoje, apenas os Estados Unidos estão incluídos no novo safe harbor. Em apresentação realizada na última terça-feira (13/1), entretanto, integrantes da OCDE tentaram afastar a imagem de que as regras beneficiam apenas o país. “Não se trata de uma exceção aos Estados Unidos”, afirmou o chefe da Divisão de Tributação Internacional e Transfronteiriça da organização, John Peterson. Segundo ele, trata-se de uma diretriz “para jurisdições que já possuem um nível robusto de tributação mínima, em conformidade com os princípios da tributação mínima global”.
Pelo fato de as diretrizes serem amplas, advogados ouvidos pelo JOTA salientam que o Brasil teoricamente cumpriria os requisitos para entrar no safe harbor side-by-side. “A regra de tributação em bases universais da Lei 12.973 [de 2014] tributa rendas ativas e passivas de controladas no exterior e, em determinadas hipóteses, também de coligadas, o que está bastante alinhado ao que o side-by-side exige.
Quanto ao regime doméstico elegível, o Brasil também cumpre requisitos centrais, como a alíquota nominal acima de 20% e a introdução do QDMTT”, destaca a advogada Belisa Liotti, gerente sênior na área de tributação internacional da PwC Brasil.
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Para ela, o maior risco para o Brasil são os benefícios fiscais, que na prática podem deixar a alíquota corporativa efetiva abaixo dos 15%. A aprovação da Lei Complementar 224/2025, que reduz alguns incentivos em 10%, para ela, pode ser um bom sinal ao Inclusive Framework, responsável pela aprovação das regras do Pilar 2. A norma, entretanto, não abrange alguns grandes benefícios brasileiros.
Já a advogada Verônica Melo, do Gaia Silva Gaede Advogados, aponta que as regras CFC (Controlled Foreign Companies, ou Empresas Estrangeiras Controladas) brasileiras são amplas, o que poderia ampliar a aderência do país às novas regras. “O Brasil tem uma norma CFC automática. Ela ignora se a subsidiária está em país de baixa tributação. Simplesmente se você tem uma subsidiária no exterior, ainda que esteja na França, tribute a 25%, no Brasil você tem que tributar a equivalência patrimonial”, diz.
Na prática, caso o Brasil seja elegível ao safe harbor, o lucro de entidades no exterior que estejam abaixo de uma controladora final brasileira não estariam sujeitos à aplicação do IIR ou do UTPR por outras jurisdições em que o grupo empresarial tenha presença.
A entrada no safe harbor, entretanto, não é automática. De acordo com o pacote divulgado pela OCDE, a jurisdição deve ser aprovada pelo Inclusive Framework, após realizar pedido entre 2027 e 2028.
Outro lado
Não há unanimidade, entretanto, quanto aos benefícios da entrada do Brasil no safe harbor. Dali Bouzoraa, presidente da Orbitax, acredita que o país é a jurisdição “mais próxima de satisfazer as condições” criadas pela OCDE. Ele, entretanto, não vê grandes ganhos na possível adesão às novas regras. “Basicamente vocês [Brasil] têm o seu próprio QDMTT. Então, para as suas próprias empresas, vocês estão bem, podem tributar as suas próprias empresas, incluindo, sem qualquer restrição, as subsidiárias brasileiras de empresas americanas”, diz.
Bouzoraa destaca que, no caso do lucro auferido no exterior, o Brasil possui as regras CFC, que garantem a tributação. E que, ainda, o custo de compliance não sofre uma redução significativa com a adesão ao safe harbor. “Provavelmente a única vantagem adicional com o sistema side-by-side é para as subsidiárias de empresas brasileiras em paraísos fiscais. Neste caso, outros países não podem aplicar seu UTPR a essas subsidiárias. Mas quantas multinacionais brasileiras têm subsidiárias em paraísos fiscais e quantas delas ainda não estão sujeitas ao regime brasileiro de CFC? Não acho que muitas”, destaca.
Outros aspectos
O pacote divulgado no começo do mês pela OCDE traz outros pontos relevantes às multinacionais sujeitas às regras de tributação mínima. Um deles é o safe harbor voltado a benefícios fiscais.
Por meio da alteração, a OCDE passou a flexibilizar as regras relacionadas aos benefícios fiscais que não impactam na tributação mínima de 15%. Para o advogado Victor Polizelli, do KLA Advogados, o ponto pode ser positivo às companhias brasileiras. “[A OCDE] vinha de um modelo em que só valia incentivo fiscal restituível, aquele que você paga e depois toma crédito, muito parecido com o que a gente fez com a Lei 14.789 [de 2023, que trata do tratamento fiscal às subvenções de ICMS]”, diz.
Outro efeito positivo, para Dali Bouzoraa, é que a divulgação das novas regras acaba com a incerteza em torno de como o side-by-side funcionaria. “As empresas tiveram que lidar com isso, e foi como uma montanha-russa. Muitas empresas não sabiam o que fazer, e muitas delas simplesmente adotaram uma postura de esperar para ver”, afirma.