O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última sexta-feira (9/1) uma liminar a favor de uma empresa do ramo imobiliário sediada em Brusque (SC) para suspender a cobrança de dívida relacionada à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O magistrado mencionou o princípio da boa-fé do Código de Defesa do Contribuinte, sancionado um dia antes da decisão, em 8 de janeiro de 2026.
A TCFA é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. A empresa, DDWC Administração e Participações LTDA, foi autuada para o pagamento da taxa referente aos períodos entre o segundo trimestre de 2015 e o quarto trimestre de 2019.
A DWWC alegou que não exercia as atividades potencialmente poluidoras objeto da notificação, mas que no decorrer do processo administrativo foi enquadrada em outro tipo de atividade sujeita à cobrança da TCFA – com o que não concordou.
Disse que, enquanto corre o processo administrativo, já procedeu ao depósito judicial dos montantes exigidos, calculados em R$15.911,50, de modo que estaria sendo indevidamente cobrada, inclusive com indicação de protesto em Certidão de Dívida Ativa (CDA).
O juiz federal Tiago do Carmo Martins, da 3ª Vara Federal de Itajaí, havia negado o pedido de tutela de urgência por considerar que a documentação apresentada seria “insuficiente para comprovar, por si só, os fatos narrados na petição inicial”.
“Somente com os esclarecimentos necessários e com a juntada, pela parte ré, de documentos pertinentes ao pleno exercício do contraditório será possível avaliar a eventual nulidade das decisões administrativas”, afirmou.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
A decisão do desembargador Leandro Paulsen, favorável à empresa, se baseou no Código Tributário Nacional (CTN) – que diz que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do débito – e no Código de Defesa do Contribuinte, que virou lei em janeiro deste ano. A nova norma dispõe que a administração tributária deve “presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias”.
Conforme Paulsen, a argumentação da empresa “evidencia probabilidade do direito, havendo-se, ademais, que presumir a boa-fé do contribuinte quando litiga em juízo e, portanto, que não esteja omitindo fatos relevantes nem alterando a verdade dos fatos”.
Nesse sentido, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e reconheceu a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama a título da TCFA, determinando a suspensão dos atos de cobrança, inclusive inclusão em cadastros de devedores, de dívida ativa e protesto.
O processo tramita com o número 5041309-87.2025.4.04.0000.