Entre os bons e maus contribuintes há uma grande distância

Os contribuintes, na sua imensa maioria, pagam corretamente os seus tributos. Muitos porque não encontram oportunidades para sonegar, pois os tributos já vêm descontados na fonte, como é o caso, por exemplo, daqueles incidentes sobre os salários que já vêm retidos na fonte. Outros tantos, pagam porque não querem correr o risco se terem de enfrentar uma fiscalização tributária.

Alguns pagam porque entendem a importância dos tributos na vida de cada um de nós, tanto no financiamento das políticas públicas, quanto na redução das desigualdades. Poucos, no entanto, não conseguem pagar dentro dos prazos estabelecidos pela legislação, porque passam por dificuldades financeiras circunstanciais, ou deixam de pagar porque interpretaram de forma equivocada a própria legislação tributária.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Mas tem aqueles que fazem da sonegação tributária parte do seu negócio. São esses que utilizam a sonegação de tributos como forma de promover uma concorrência desleal. Financiam-se com tributos sonegados e se aproveitam das dificuldades operacionais do fisco e de uma legislação complacente, para acumular vantagens em relação aos seus concorrentes. Alguns, inclusive, se organizam para lucrar com tributos.

Seu objeto social, muitas vezes, é menos importante do que a economia tributária ou os ganhos que realizam com aproveitamento de créditos fictícios, por exemplo. Há empresas que são constituídas no Brasil e no exterior com a finalidade única de produzir fraudes tributárias.

A aprovação do PLP 125/2022 inaugura uma nova forma de tratamento aos diferentes devedores de tributos e criou a figura do devedor contumaz justamente para diferenciá-lo daqueles que estão circunstancialmente inadimplentes, seja por erros de procedimentos ou porque se encontram em situação de dificuldades financeiras. A importância desta legislação está justamente aí, na possibilidade de estabelecer tratamentos distintos para distintos tipos devedores.

A legislação atual não diferencia de forma substancial os inadimplentes dos criminosos. Punir da mesma forma quem sonega fraudulentamente os tributos e quem é mero inadimplente só faz criar estimular à sonegação.

A nova legislação inova ao definir a figura do devedor contumaz como sendo aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada, criando um rito específico para sua caracterização.

Para esses, está previsto todo um conjunto de efeitos, como o impedimento para fruição de benefícios fiscais, para utilização de créditos de prejuízos fiscais, para participação em licitações, para ter vínculos com a administração pública, propositura de recuperação judicial, declaração de inaptidão e julgamento em última instância no âmbito das Delegacias de Julgamento, sem a participação paritária de representantes dos contribuintes, que ocorre no âmbito do Carf.

Outro efeito relevante é que o pagamento do tributo não afasta a punibilidade na esfera criminal, tal como ocorre com os demais devedores, cujo pagamento torna o infrator inatingível sob o enfoque da legislação criminal.

Por outro lado, a nova legislação permite que a inclusão dos contribuintes, tidos como bons pagadores de tributos, no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), que garante tratamentos privilegiados mediante a comprovação de atendimento das regras de conformidade fiscal.

Da mesma forma, criou o programa Sintonia que permite a autorregularização para contribuintes com bons históricos de pagamento de tributos, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente. O presidente da República vetou o dispositivo que previsa a possibilidade de concessão de redução de multa e de juros em até 70%, e vetou também a possibilidade de parcelamento em até 120 meses, reduzindo, portanto, o estímulo à própria autorregularização espontânea, na fase anterior a autuação, antecipando a arrecadação dos tributos e evitando o litígio.

Tais vetos não são razoáveis pois permanece em vigor a possibilidade de negociação das dívidas tributárias após a instauração do litígio e mesmo após a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, prevista na Lei 13.988, de 2020, inclusive com previsão de redução de multas e de juros.

O programa Sintonia, prejudicado pelos vetos presidenciais, permitia apenas a adoção da conceção de tratamento facilitado aqueles contribuintes com bom histórico de pagamento dos tributos, mas que se encontram em situação de dificuldade momentânea para honrar suas dívidas. Era uma medida claramente de estímulo à conformidade tributária.

Com os vetos, esse contribuintes passam a ser tratados como quaisquer outros, no que se refere a possibilidade de realização de transação após a instauração do litígio.

A possibilidade de autorregularização na esfera da administração tributária seria uma medida importante que não se confunde com a possibilidade de realização da transação tributária, prevista na Lei 13.988, de 2020, cuja finalidade seria a resolução de litígio. A autorregularização ocorre de forma espontânea e antes da instauração de qualquer litígio, contemplando créditos devidamente constituídos e não pagos no prazo.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

Fica muito claro que a intenção do legislador foi a separar o joio do trigo. Ao mesmo tempo em que cria tratamento mais severo ao devedor contumaz, cria também mecanismos de estímulo à conformidade e à autorregularização para os demais contribuintes.

Há que se festejar a aprovação da legislação que trata do devedor contumaz, por outro lado, é preciso lamentar a retirada da prerrogativa da administração tributária para conceder tratamento facilitado para contribuintes tidos como bons pagadores de tributos, poderem regularizar sua situação fiscal, transferindo essa possibilidade apenas para etapa posterior a instauração do litígio tributário, o que implica em custos adicionais tanto para a administração pública quanto para os contribuintes.

Generated by Feedzy