Lula sanciona lei que combate devedor contumaz com vetos em descontos a bons pagadores

O presidente Lula sancionou a Lei Complementar 225/26, que institui o Código de Defesa dos Contribuintes, define um regime jurídico para o devedor contumaz e oficializa programas de conformidade tributária. A publicação do texto, na última sexta-feira (9/1), no Diário Oficial da União, porém, traz vetos a trechos que permitiam a autorregularização a bons pagadores.

Os vetos foram justificados por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, sob o argumento de que os dispositivos criariam um risco fiscal para a União e ampliariam o gasto tributário. Representantes dos contribuintes, entretanto, questionam as exclusões, que na prática impedem que bons pagadores tenham tratamento diferenciado na autorregularização de débitos.

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“Todas as vantagens que [o contribuinte] tinha em autorregularizar [seus débitos] foram esvaziadas”, sintetiza a advogada Flávia Holanda Gaeta, sócia-fundadora do FH Advogados.

“Refis permanente” e conformidade

Um dos vetos realizados pelo presidente está no artigo 8, inciso II, do projeto aprovado pelo Congresso. O dispositivo previa que a identificação de bons pagadores poderia permitir a flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias, inclusive com a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia.

Este e outros pontos, conforme adiantou o JOTA, eram vistos como problemáticos pela Fazenda por possibilitar a criação de um “refis ininterrupto”. De acordo com a justificativa do veto, o inciso “contraria o interesse público, ao prever regra de flexibilização de garantias sem a definição legal precisa, o que atrai risco à União”.

A lei sancionada trata da instituição de três programas de conformidade da Receita Federal. O Confia, Sintonia e Operador Econômico Autorizado (OEA) são iniciativas que, até então, operavam em fase piloto. É justamente nesse contexto que recai outros dois dos vetos considerados polêmicos do projeto, nos artigos 31 e 32.

O artigo 31, parágrafo 2, inciso I, autorizava a Receita Federal a definir por ato próprio os benefícios a serem concedidos de acordo com a classificação no Programa Sintonia. Já no artigo 32, os dispositivos vetados previam descontos de até 70% de multas e juros, a possibilidade de parcelamento em até 120 meses e uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de até 30% do saldo devedor.

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Os benefícios vetados no artigo 32 se aplicariam a créditos declarados pelo contribuinte e não pagos até o vencimento, no âmbito do Programa Sintonia e se aplicaria para contribuintes com “capacidade de pagamento reduzida momentaneamente” e que não apresentem “liquidez corrente para quitação imediata dos tributos devidos”. Neste ponto, a mensagem de veto aponta para inconstitucionalidade por vício de iniciativa e violação às competências da União.

De acordo com a mensagem de veto, a proposta legislativa atinge a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) por não prever a limitação temporal de cinco anos para as suas aplicações. Além disso, “contraria o interesse público, ao instituir benefícios que ampliariam o gasto tributário da União”.

Acerca do dispositivo que delimita o prazo para quitação dos demais tributos em até 120 meses, o veto também foi justificado considerando que o prazo ultrapassa 60 meses e não atende aos requisitos estabelecidos pela lei.

Flávia Holanda Gaeta destaca que os pontos vetados traziam benefícios a contribuintes com bom histórico de pagamento, que muitas vezes não conseguem realizar boas negociações para quitação de seus débitos. Ao mesmo tempo, garantiam o pagamento da dívida na fase inicial. “Se [o legislador] autoriza em autorregularização que tudo isso aconteça, reduz logo no início o crédito tributário”, diz.

Juliana Furtado, professora da FGV Direito SP e procuradora da Fazenda Nacional, por outro lado, concorda que os dispositivos trariam praticamente um “refis eterno”. “Esta possibilidade de descontos muito antecipada ao efetivo constrangimento do patrimônio do contribuinte poderia desfigurar o modelo de cobrança do crédito tributário federal que tem dado tão certo”, afirma.

Preocupações

Parte dos vetos atende a manifestação da advocacia pública federal que, desde que a proposta foi aprovada pelo Congresso em dezembro, tem manifestado preocupação com os dispositivos. Um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sugeriu o veto integral do artigo 32, apontando inconstitucionalidade e violação do interesse público.

Ao propor a derrubada deste e outros pontos, a procuradoria, de forma geral, afirma que “os dispositivos questionados desestruturam os mecanismos de cobrança e recuperação de créditos da União ao instituírem um sistema paralelo de administração tributária”.

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“Esse sistema concede benefícios fiscais permanentes (como descontos em multas e juros e alongamento de prazos) de forma casuística e com base em critérios subjetivos, culminando em uma renúncia de receita sem a devida compensação fiscal, o que é comparável à institucionalização de um Refis Permanente”, diz o parecer conjunto.

Para o tributarista Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia Advogados, os vetos indicam, em alguma medida, a preocupação do governo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. “Qualquer benefício fiscal e tratamento ‘melhorado’ precisa ter base na Lei de Responsabilidade Fiscal, com isso eu concordo, mas o racional da lei era criar cenários melhores e incentivos. (…) Me parece que ficou reduzida a eficácia dessa promoção de incentivos aos bons pagadores”, diz.

Tema era aguardado

A matéria do devedor contumaz era muito aguardada pelo setor público e privado, que apontavam para a necessidade de um arcabouço mais rígido contra a sonegação e fraudes, além de combater a distorção na concorrência.

Embora o tema desperte interesse de longa data, o projeto só avançou no Congresso após uma série de investigações no ano passado contra a sonegação e lavagem de dinheiro no setor de combustíveis. A aprovação pelo Senado, por exemplo, aconteceu cinco dias após a primeira operação deflagrada pela Receita, Polícia Federal e órgãos parceiros.

A aprovação do texto é considerada um marco, mas preocupa por algumas disposições genéricas, segundo o tributarista Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária e Aduaneira. “É um avanço no sentido de coibir a concorrência desleal por intermédio da inadimplência tributária reiterada, bem como para purgar do mercado organizações criminosas que se infiltram no mercado formal. O problema, todavia, são algumas disposições um tanto genéricas para a delimitação de quem se enquadraria no conceito de devedor contumaz, o que certamente irá gerar um expressivo contencioso administrativo e judicial para a questão”, afirma.

Pelo texto, devedor contumaz é aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada, substancial e injustificada de tributos. A inadimplência será considerada nos casos em que o contribuinte tem débitos tributários a partir de R$ 15 milhões inscritos em dívida ativa ou declarados e não adimplidos. O valor precisa corresponder a mais de 100% do seu patrimônio informado no último balanço e estar em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses.

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