A aprovação do Projeto de Lei Complementar 125/2022, que institui o denominado Código de Defesa do Contribuinte, representa um dos movimentos legislativos mais relevantes dos últimos anos no campo do direito tributário e, especialmente, do direito penal tributário. Sob o discurso legítimo de combate à inadimplência fiscal reiterada e à concorrência desleal, o legislador promove alterações profundas na relação entre Fisco e contribuinte, com reflexos diretos na persecução penal.
É inegável que o fenômeno do devedor contumaz é real e não pode ser minimizado. Empresas estruturadas para não recolher tributos, utilizando a inadimplência como vantagem competitiva ilícita, produzem efeitos econômicos deletérios, distorcem mercados e fragilizam a arrecadação estatal. O enfrentamento desse problema é necessário e o projeto traz mecanismos relevantes. Entretanto, a legitimidade do objetivo final não autoriza a adoção de soluções normativas incompatíveis com a Constituição Federal e com a dogmática penal consolidada.
O direito penal, enquanto instrumento de ultima ratio, não pode ser convertido em mecanismo automático de coerção fiscal, sob pena de ruptura com princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito. É justamente nesse ponto que o art. 54 do PLP 125/2022 incorre em grave equívoco técnico e constitucional: ao afastar a possibilidade de extinção da punibilidade mesmo diante do pagamento integral do débito tributário, cria-se um regime penal de exceção, dissociado da função reparadora que historicamente orientou o direito penal tributário brasileiro.
A alteração do art. 69 da Lei 11.941/2009 e a ruptura sistêmica
O afastamento dos efeitos penais do pagamento não decorre de interpretação controvertida, mas de opção legislativa expressa introduzida pelo art. 54 do PLP 125/2022. A alteração do art. 69 da Lei nº 11.941/2009 estabelece, em seu novo § 2º, que a suspensão da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade não se aplicam ao agente declarado devedor contumaz, mesmo que este quite seus débitos. Mais grave ainda é a previsão do § 3º, que determina que, mesmo deixando de ser considerado contumaz, a vedação persiste para os atos praticados naquele período.
A literalidade do dispositivo evidencia uma ruptura consciente com o modelo histórico, deslocando o eixo da tutela penal da recomposição do erário para a punição autônoma do contribuinte. Trata-se de verdadeira inversão da lógica funcional do direito penal tributário. Se, historicamente, a persecução penal operava como instrumento de tutela indireta da arrecadação, passa agora a assumir contornos de punição autônoma, dissociada da efetiva proteção do bem jurídico.
Essa inversão compromete a coerência interna do sistema jurídico. Há um rompimento da correspondência lógica entre a extinção do crédito tributário — reconhecida pelo art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional — e a cessação da resposta penal. Ao admitir a continuidade da persecução criminal mesmo após a eliminação do prejuízo ao erário, o legislador cria um descompasso normativo que fragiliza a racionalidade do sistema sancionatório. Além disso, a manutenção da pretensão punitiva em cenário de crédito extinto esvazia qualquer função preventiva ou reparatória da sanção penal, convertendo-a em instrumento de estigmatização e punição simbólica. O processo penal deixa de servir à tutela de um interesse público concreto e passa a operar como mecanismo de reprovação abstrata.
A tradição normativa e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
O direito penal tributário brasileiro foi construído sob a premissa de que a tutela penal exerce função eminentemente instrumental. O bem jurídico protegido é a reparação e a vinculação a uma corrente de arrecadação, e não a punição em si. Extinto o crédito, esvazia-se o fundamento material da tutela penal. Essa opção de política criminal foi consolidada na legislação ordinária (art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003).
No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sólido, exemplificado no julgamento da ADI 4.273/DF. A Corte Constitucional enfrentou diretamente a compatibilidade de dispositivos que preveem a extinção da punibilidade com a quitação integral, assentando, por unanimidade, a validade desse modelo. O STF reconheceu que tais mecanismos não configuram renúncia ilegítima ao *jus puniendi*, mas expressão de política criminal racional, fundada na natureza instrumental da tutela penal.
Partiu-se da premissa de que o bem jurídico nos crimes tributários é eminentemente patrimonial e reparável. A recomposição integral do erário restaura a normalidade jurídico-tributária e esvazia a necessidade de intervenção penal. Ao validar esse regime, o Supremo reafirmou que o direito penal tributário deve operar de forma subsidiária e funcional à arrecadação, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima. Essa construção não decorre de indulgência estatal, mas da compreensão estrutural de que, diferentemente de delitos patrimoniais clássicos, o dano fiscal é plenamente reparável. O modelo brasileiro historicamente optou por maximizar a recuperação de receitas públicas e reduzir a litigiosidade penal desnecessária.
Regime penal de exceção e bis in idem material
A exclusão absoluta dos efeitos penais do pagamento nos casos de devedor contumaz cria, em nosso entendimento, um verdadeiro regime penal de exceção. O direito penal deixa de operar como ultima ratio e passa a funcionar como mecanismo permanente de coerção fiscal, o que é inadmissível. A persecução penal dissociada da necessidade concreta de tutela do bem jurídico conduz à hipertrofia do sistema penal e cria um sistema desigual e sem razão técnica.
Ademais, o ordenamento jurídico já dispõe de sanções administrativas severas e eficazes para enfrentar o devedor contumaz: inaptidão cadastral, vedação ao acesso a benefícios fiscais, impedimento de contratar com o poder público e restrições creditícias. A cumulação dessas medidas com a persecução penal inflexível configura *bis in idem* material e excesso punitivo. A criação desse regime rompe com a arquitetura constitucional ao desvincular a resposta penal da efetiva proteção do bem jurídico.
Ao subsistir independentemente da recomposição do dano, a persecução penal assume caráter meramente aflitivo, incompatível com a proporcionalidade. Sob a ótica do princípio da igualdade, cria-se um sistema punitivo assimétrico, no qual a sanção penal não decorre da lesão atual ao bem jurídico, mas da condição administrativa atribuída ao agente. Além disso, ao negar qualquer efeito jurídico penal à quitação, o sistema desestimula a regularização e prolonga conflitos que poderiam ser solucionados de forma mais eficiente. O legislador amplia desnecessariamente a atuação do sistema de justiça criminal, sobrecarregando-o com litígios de baixa utilidade social.
Conclusão
A alteração do art. 69 da Lei nº 11.941/2009, promovida pelo PLP 125/2022, consubstancia ruptura estrutural com o modelo normativo e jurisprudencial que orientou o direito penal tributário brasileiro por décadas. Ao abandonar a lógica reparatória e arrecadatória, o legislador converte o direito penal em mecanismo autônomo de punição, esvaziando sua função constitucional.
A vedação absoluta aos efeitos penais do pagamento viola princípios basilares: afronta a proporcionalidade ao manter a persecução sem dano ao erário; fere a intervenção mínima ao impor tutela penal quando existem mecanismos administrativos eficazes; e viola o devido processo legal substancial ao manter restrição de direitos sem finalidade legítima. Não bastasse, gera *bis in idem* material ao cumular sanções administrativas severas com uma persecução penal irreversível.
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Ao invés de estimular a regularização fiscal, o modelo desincentiva a quitação e amplia a litigiosidade. A crítica ao projeto não se confunde com tolerância à fraude, mas busca reafirmar que o combate ao devedor contumaz deve ocorrer dentro dos limites constitucionais do poder de punir. Um Estado que arrecada com segurança jurídica e racionalidade normativa é mais eficiente e legítimo do que aquele que transforma o direito penal em mecanismo de punição simbólica.
Assim, o veto ao art. 54 do PLP 125/2022 é medida que se impõe. Persistir nessa escolha normativa é abrir caminho para o inevitável controle de constitucionalidade e para o enfraquecimento da racionalidade do sistema penal tributári