Assim como não se esgotam nas eleições nem na posse das autoridades, as democracias constitucionais não se sustentam apenas por regras formais de competência, procedimento ou controle. Elas dependem, de modo decisivo, da confiança pública nas instituições, que repousa sobre padrões éticos reconhecíveis, exigentes e socialmente compreensíveis.
No caso do Poder Judiciário, a ética não constitui adorno moral nem complemento retórico da independência judicial. É condição estrutural de legitimidade democrática. Onde juízes decidem em nome da Constituição, sem mandato popular direto, a forma de agir importa tanto quanto o conteúdo das decisões.
O recente debate brasileiro sobre ética judicial, intensificado pelas discussões em torno de códigos de conduta no âmbito dos tribunais superiores, tem legitimamente recorrido a experiências estrangeiras. Em especial, os modelos alemão e norte-americano passaram a ocupar lugar central na argumentação pública.
Ambos são relevantes, mas não esgotam o tema. Ao lado deles, o exemplo de outra democracia consolidada – a França – permanece relativamente negligenciado; muito embora ofereça uma chave interpretativa distinta e particularmente útil para o atual momento brasileiro.
No Brasil, a ética judicial costuma ser tratada de maneira reativa. Por um lado, sustenta-se que o ordenamento já dispõe de instrumentos suficientes, como a Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979) e o Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ 60/2008), tornando desnecessária qualquer iniciativa adicional.
Por outro, defende-se o endurecimento de regras, quase sempre como resposta a episódios de desgaste institucional, com foco em restrições, proibições e sanções. Em ambos os casos, a ética aparece mais como reação a crises do que como política institucional, ativa e permanente, de preservação da confiança pública.
Essa concepção revela seus limites em sociedades marcadas por intensa exposição midiática, comunicação digital permanente e polarização política. Nesses contextos, a legitimidade do Judiciário pode ser corroída mesmo na ausência de ilegalidades (formais e materiais). Condutas juridicamente lícitas têm o condão de produzir efeitos institucionais indesejáveis quando afetam a percepção pública de imparcialidade, sobriedade e autocontenção.
A ética judicial, assim, não se confunde com moral privada nem com a disciplina administrativa: ela opera no plano da credibilidade democrática do exercício da jurisdição. A intensa exposição dos Tribunais, dos julgamentos, e mesmo da vida privada de seus membros, demanda a correspondente parametrização ética, por meio de um Código específico e apropriado aos dias em que vivemos.
Ao tratar dos exemplos alemão e norte-americano, o ministro Celso de Mello observou, com precisão, que a adoção de códigos de conduta não enfraquece as Cortes constitucionais, mas sim as fortalece, justamente porque reforça a confiança pública na integridade de seus membros.
Ao analisar o Tribunal Constitucional Federal alemão e a Suprema Corte dos Estados Unidos, ele destaca que a preocupação central desses sistemas não é a de restringir a independência judicial, mas preservá-la por meio de padrões éticos claros, especialmente em temas sensíveis como conflitos de interesse, reserva institucional e transparência. A ética, nesse sentido, aparece como condição de possibilidade da própria autoridade judicial em regimes democráticos.
Pois é justamente nesse ponto que o modelo francês talvez mereça atenção mais detida. Publicada no último dia 12 de dezembro, a Charte de déontologie des magistrats de l’ordre judiciaire [Carta deontológica dos magistrados judiciais], elaborada pelo Conseil Supérieur de la Magistrature [Conselho Superior da Magistratura], não se apresenta como um código disciplinar nem na condição de instrumento de controle hierárquico.
Seu objetivo declarado é o de explicitar, orientar e tornar inteligíveis os deveres éticos da magistratura, tanto para os próprios juízes quanto, especialmente, para a sociedade. Trata-se de documento público, pedagógico e deliberadamente explicativo, concebido para reforçar a legitimidade democrática do poder de julgar.
A Charte substituiu a coletânea de obrigações deontológicas [Recueil des obligations déontologiques], de 2010, considerada, pelos deputados franceses, insuficiente para enfrentar uma crise de confiança em relação aos magistrados. Ela foi antecedida pela Lei 1058/2023 [Loi organique nº 2023-1058, du 12º novembre 2023], que estabeleceu os princípios da Charte a ser elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura, após consulta ao colegiado de deontologia dos magistrados judiciais [Collège de déontologie des magistrats de l’ordre judiciaire], ao diretor dos serviços judiciários [Directeur des services judiciaires], à inspeção geral da justiça [L’inspection générale de la justice] e aos organismos sindicais representativos dos magistrados.
A Carta francesa parte do juramento judicial e vincula de forma explícita a ética à confiança do cidadão, à qualidade da prestação jurisdicional e à autoridade institucional dos tribunais. A independência judicial deixa de ser compreendida como isolamento, a fim de se configurar como o exercício responsável de um poder público que exige prudência, autocontenção e consciência institucional.
A ética, nesse contexto, configura específica dimensão objetiva do exercício da jurisdição em uma democracia constitucional. Não é somente uma virtude individual, eis que transcende o indivíduo-magistrado e integra a razão de ser, a própria essência do exercício da função judicante.
Talvez o aspecto mais original do modelo francês resida em seu método. A Charte organiza a deontologia judicial a partir de grandes princípios, como independência, imparcialidade, dignidade, integridade, lealdade, humanidade e reserva, ao mesmo tempo em que recusa a ideia de que a simples proclamação desses valores seja suficiente.
Cada princípio é desenvolvido à luz de situações concretas, inspiradas em dilemas reais enfrentados pela magistratura contemporânea, envolvendo participação em eventos públicos, manifestações em redes sociais, engajamento político, relações profissionais anteriores, vida privada com repercussão pública e condução das audiências. Contempla sete capítulos, assim divididos: (1) Independência e imparcialidade, (2) Humanidade, respeito e atenção em relação a outrem, (3) Dignidade, (4) Integridade e probidade, (5) Lealdade, (6) Consciência e compromisso/engajamento profissionais e (7) Reserva e manifestação pública.
Com isso, a ética deixa de operar apenas de forma retrospectiva, na condição de juízo ex post sobre desvios consumados, e passa a ser um instrumento prospectivo e preventivo de orientação institucional. A Carta reconhece explicitamente que nem todos os dilemas podem ser antecipados por regras abstratas e que a ética judicial envolve, muitas vezes, decisões prudenciais em zonas cinzentas. Ao invés de negar (ou subestimar) essa complexidade, o modelo francês a assume e a organiza, oferecendo parâmetros para a reflexão responsável.
Outro elemento relevante é a institucionalização de mecanismos permanentes de consulta e aconselhamento deontológico. O magistrado não é deixado sozinho diante de dilemas sensíveis. Existem canais formais de orientação capazes de produzir respostas fundamentadas e de contribuir para a formação de padrões comuns de conduta.
A ética passa a integrar, assim, a própria governança do sistema de Justiça. O discurso normativo existe e é reforçado para o cotidiano das relações institucionais, o que traz efeitos positivos de diversas ordens: o magistrado sabe os parâmetros e tem conhecimento de que, se dúvida houver, pode consultar a instância deontológica adequada (assumindo a responsabilidade ativa/passiva por seu posicionamento).
A comparação entre Alemanha, Estados Unidos e França revela racionalidades distintas, mas quiçá complementares. A tradição alemã enfatiza a reserva e a autocontenção como expressões da neutralidade constitucional do juiz. A experiência norte-americana recente concentra-se na prevenção de conflitos de interesse e no reforço da transparência. A francesa, por sua vez, aposta numa ética compreendida como cultura institucional compartilhada, com forte dimensão pedagógica, preventiva e explicativa.
Como bem sublinhado por Celso de Mello, os Códigos de Ética não enfraquecem a independência judicial; ao contrário, demonstram que a ética é um dos seus principais fundamentos.
Para o Brasil, a principal lição não está na importação de textos ou arranjos institucionais específicos, mas na mudança de perspectiva. Incorporar o eixo francês à agenda permite transferir a discussão do “quanto controlar” para o “como orientar”, do escândalo episódico para a legitimidade estrutural, da reação normativa para a construção contínua da confiança pública. Uma sensibilidade prospectiva da ética no exercício da jurisdição.
A democracia exige ética que transcenda a moral privada dos juízes e se revele no cotidiano como linguagem pública de responsabilidade institucional. É esse deslocamento que o exemplo francês pode ajudar a iluminar, com sobriedade e densidade, o necessário debate brasileiro.