A soberania está em alta. Em agosto de 2025, o Governo brasileiro instituiu o “Plano Brasil Soberano”, uma reação ao aumento de tarifas impostas pelos Estados Unidos, movimento político ligado ao julgamento de Jair Bolsonaro. No discurso de 7 de setembro de 2025, o presidente Lula usou o termo “soberania” nove vezes, com frases como “Defender nossa soberania é defender o Brasil”. Ele não está sozinho. O Presidente Emmanuel Macron defendeu a imortalidade da Europa unida e soberana. O Presidente Volodymyr Zelenskyy clamou pelo respeito à integridade e soberania territorial da Ucrânia. Essas declarações contrastam com o momento vivido há duas décadas, quando o discurso comum expressava desconfiança em relação ao “Estado soberano”. O que se ouvia era algo semelhante ao que Kofi Annan chamou de “soberania compartilhada”, a defesa de que soluções de conflitos entre estados devem ser resolvidas pelo diálogo e negociação, não pela força. O que mudou? Por que todos falam hoje em soberania dos Estados e não mais em soluções pacíficas? Do que se está falando quando se diz “somos soberanos”?
Propomos neste trabalho um resgate deste conceito, não como louvação, mas como uma busca de um sentido perdido nos debates políticos e acadêmicos brasileiros. O percurso começa com a reconstrução do conceito “clássico” de soberania, ou “westfaliano”. O caráter “clássico” repousa na exclusividade territorial do exercício do poder: dentro de um mesmo território não pode haver mais de um poder soberano. Isso decorre de uma premissa do direito internacional moderno: cada país tem iguais direitos e deveres e é responsável pela sua própria gerência. Neste modelo, todo Estado nacional é livre de ingerência externa e, assim, é soberano (Schmitt, 2014). Mas essa independência existe ou existiu? Teoricamente, esse pressuposto não existe. Se o próprio Hobbes condicionava o poder soberano à proteção de “direitos naturais” (Dyzenhaus, 2025), quem poderia dizer que o soberano faz o que quer? O próprio Jean Bodin admitia que o conceito de soberania tinha contornos e limites. Bodin via na soberania um instrumento de pacificação de conflitos religiosos, no qual o Estado substituía a Lei Divina e regulava comportamentos de grupos violentos. Nesse contexto, Bodin ressignificou a soberania, de atributo divino para fator de pacificação. Soberania, portanto, não era simplesmente a Lei Divina, mas um poder Estatal com propósito e função definida. Não teria sentido que Bodin afirmasse que o soberano pode fazer o que quer, até massacrar minorias religiosas (Grimm, 2015).
Se em teoria a soberania ilimitada não existe, na prática teria sentido falar em soberania pura? Não. No direito internacional isso é uma obviedade. Os próprios tratados de Westfália continham condicionantes ao exercício do poder Estatal: o “soberano” não poderia se intrometer na educação religiosa familiar, deveria garantir o direito ao culto de minorias e não poderia condicionar o direito à migração (Goldschmith, 2000). A existência do direito internacional, de tratados e convenções sofre limitações por conta dos “poderes” detidos por Estados hegemônicos. A proliferação de arsenais de destruição em massa, o controle de tecnologias de ataque e vigilância, a concentração de poder econômico, e a divisão de poderes nas Nações Unidas, descortina o óbvio: cada Estado tem tanta soberania quanto sua capacidade de subjugar concorrentes. A soberania é mais limitada quanto menor a capacidade do Estado de impor seu poder. Nas palavras de Georg Schwarzenberger, “a descrição da soberania como liberdade de jurisdição e de escolha nacional é mais uma aparência do que uma realidade” (1971, p. 66).
Isso indica que o caráter “absoluto” da soberania é equivocado, porque obscurece a realidade na qual a dinâmica de poder é responsável pelo que pode ou não ser feito e porque esconde um pressuposto evidente: tudo no mundo dos homens é relativo; o absoluto pertence ao plano da crença (Schwarzenberger, 1971). Isso leva a consequências que contrastam com a prática maniqueísta de louvar uma ordem que “venceu” a soberania e fez prevalecer os direitos contra o Estado. O Estado não é uma entidade sobre-humana (Kelsen, 1973). É imaginação dizer que “o estado assinou um tratado, então abdicou de sua soberania”, porque o Estado não tem corpo nem mãos. Se essa metáfora fosse tratada como o que ela é, não teria consequências. Mas, tratada como pressuposto jurídico, transforma-se em criação não fundamentada de direitos e deveres. Isso abre a porta para que o mesmo expediente seja utilizado por qualquer um – do bem-intencionado ao ditador, todos têm o mesmo escudo: se o poder do inimigo foi contido, meu argumento está validado. O problema é que o inimigo nem sempre é o Estado e o argumento de libertação pode ser convertido em perseguição.
Esses problemas podem ser evitados se se admite que, quando se fala em soberania, não se fala de algo no domínio das regras jurídicas. Martin Loughlin (2009) aponta que soberania não é o mesmo que governo. O primeiro conceito diz respeito ao pacto fundacional da sociedade política; sem soberania não há unidade. O governo é o conjunto de seres humanos que atuam em nome do Estado. Enquanto as ações do governo são limitadas por regras, o pressuposto fundacional do pacto político (soberania) não está condicionado. A dificuldade decorre da confusão conceitual. Falar de soberania é falar da condição de existência do Estado. Falar de governo soberano diz respeito à capacidade do Estado de construir, decidir, agir. A soberania pertence ao âmbito do político, anterior e exterior às regras. Sem ela, não há representação, unidade, nem Estado. Isso não quer dizer que o governo soberano esteja acima de qualquer regulação; ele está vinculado a leis e normas estatais, que são parte de um processo coletivo de construção de padrões comuns de conduta, cristalizados pela ação humana e assentados como práticas válidas e soberanas (Heller, 2019). Se o discurso político que hoje revive a soberania for lido nesta chave – de uma busca pela reconstrução de padrões comuns de legitimação e convivência – pode ser a porta para uma nova afirmação da função do conceito, que não precisa estar vinculado à dominação, à guerra, ou à autopromoção. Se, pelo contrário, o que se declara hoje é uma louvação ou crítica da soberania no primeiro sentido, temos a negação da autodeterminação dos Estados e dos povos, o que nega um dos pressupostos da convivência pacífica e catalisa a perseguição e a guerra. Se, portanto, os mesmos autores que defendem a “superioridade do direito internacional” ou a “humanização do direito internacional”, serão eles mesmos que terão de enfrentar o contra-ataque do Leviatã, que, liberto de qualquer contenção, poderá se utilizar do mesmo expediente de seus inimigos (o argumento político e fictício que pressupõe a existência de absolutos) para ter sua vingança.
Bibliografia
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TIDEY, Alice. ‘Europe is mortal,’ Macron warns as he calls for more EU unity and sovereignty in landmark speech. Euronews, 25 abr. 2024. Disponível em: https://www.euronews.com/my-europe/2024/04/25/europe-is-mortal-macron-warns-as-he-calls-for more-eu-unity-and-sovereignty-in-landmark-sp. Acesso em: 19 set. 2025.
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