A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, o retorno ao tribunal de origem de um processo sobre incentivos fiscais decorrentes do pagamento de ICMS pelos contribuintes que aderem ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec). Para os ministros, cabe à instância inferior verificar os requisitos legais necessários à exclusão do incentivo da base de cálculo dos impostos.
Por meio do programa, as empresas podem postergar o pagamento do ICMS, com juros reduzidos e sem correção monetária, como um incentivo à implantação ou expansão de empreendimentos industriais. Conhecido como pagamento diferido de ICMS, o incentivo reduz, na prática, os custos da empresa.
A decisão se deu com o acolhimento dos embargos de divergência da Fazenda contra acórdão da 1ª Turma que decidiu que tais incentivos não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O relator, ministro Francisco Falcão, votou para aplicar o Tema 1182, julgado como repetitivo em abril de 2023. Nele, a 1ª Seção decidiu não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exceto quando o contribuinte cumpre as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14. Esses dispositivos definem, entre outros pontos, como deve ser feito o registro contábil desses benefícios fiscais.
Em sustentação oral, o advogado Gustavo Nygaard, do TozziniFreire e representante da Vonpar Refrescos, argumentou que a decisão da 1ª Turma, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, apenas agregou um fundamento adicional — a proteção ao pacto federativo —, mas que não existe divergência real entre os colegiados. “Trata-se de incentivo destinado à expansão produtiva, distinto de isenções genéricas. Aplicar o Tema 1182 leva exatamente ao mesmo resultado”, completou.
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Segundo Nygaard, a empresa recebeu o benefício como contrapartida pela duplicação de sua fábrica de refrigerantes em Santa Catarina, ampliando a produção anual de 160 milhões para 310 milhões de litros. A empresa, disse ele, “cumpriu integralmente o contrato firmado com o Estado, assumiu o ônus da expansão e por 14 anos usufruiu do diferimento do ICMS como instrumento de fomento econômico”.
O caso foi julgado no EREsp 1222547.