Há pouco a se celebrar na seara tributária e muito com que se preocupar

O Natal celebra o nascimento da figura central do cristianismo, tendo se tornado uma festa global que, além do sentido religioso, envolve celebrações familiares com ceia, presentes e símbolos como árvore de Natal e Papai Noel, mesclando tradições cristãs com costumes pagãos antigos, como as celebrações do solstício.

Para o governo e na seara tributária as comemorações de fim de ano e a entrega de pacotes de presentes com laços dourados foram antecipados com as aprovações, pelo Congresso Nacional, de importantes propostas legislativas, cujos impactos serão refletidos em insegurança jurídica e aumento de carga tributária, afirma o setor produtivo nacional.

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Aprovações, frise-se, por votação majoritária expressiva, superando questões ideológicas que têm permeado os debates no Poder Legislativo. Ou seja, não é sobre esquerda ou direita que se dá necessariamente o convencimento dos parlamentares.

Insegurança jurídica já demarcada pela judicialização da “tributação mensal das altas rendas (…), a tributação anual das altas rendas (…) e a exigência da distribuição de lucros e resultados até 31/12/2025 (…)” em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7912) ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e também pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que reclamou distribuição por prevenção à ADI da CNC e requer a “declaração de inconstitucionalidade da tributação de dividendos relativos ao exercício de 2025 ou anteriores”, por violação aos princípios da anterioridade, irretroatividade e razoabilidade.

Os contribuintes de modo temeroso ainda seguem aguardando a regulamentação da LC 214/2025 (reforma tributária), isto há sete dias úteis da entrada no novo ano e da cobrança dos novos tributos, IBS e CBS, progressivamente, com início previsto para 1º de janeiro de 2026.

Lembrando que somente há alguns dias seguiu para sanção presidencial o texto do PLP 108/2024, que (i) institui o Comitê Gestor dos novos tributos, (ii) dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento, (iii) sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e (iv) sobre o Imposto sobre ITCMD, e dá outras providências.

E a pôr fim definitivo ao princípio constitucional da segurança jurídica, combinado a um cenário factível de aumento de carga tributária, o Congresso Nacional também aprovou o PLP 128/2025, que dispõe na sua essência “sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União”.

A aprovação da referida proposta cujo texto era bastante simples, incorporado que foi pela redação mais robusta e ampla do apensado PLP 182/2025. Registre-se que após sanção presidencial, a lei complementar deverá ser regulamentada para que cortes de benefícios a serem realizados o sejam de acordo com o tipo de mecanismo de concessão devidamente discriminados. A ver.

O governo sustenta a seu favor que a proposta aprovada atuará como parte do trabalho de recomposição fiscal e do debate orçamentário para 2026, com expectativa de incremento no horizonte econômico, permitindo que o Executivo exerça manobras discricionárias quando da votação da Lei Orçamentária Anual (LOA), pois a redução abrangerá os gastos tributários listados no demonstrativo anexo à LOA de 2026 ou os instituídos por meio de vários regimes listados, observadas as exceções.

Ocorre que, a contrário senso e no mundo real, a proposta quando convertida em lei complementar impactará a produção nacional, pois implicará em aumento das alíquotas de PIS e Cofins sobre a aquisição de insumos; sendo sempre importante destacar que o termo “benefícios” não está necessariamente e umbilicalmente atrelado a “privilégios”, pois regimes específicos mais benéficos foram criados no curso do tempo do Sistema Tributário vigente para corrigir características estruturais de tributos; reduzir custos de produção para permitir preço final menor para o consumidor; dar transparência e incrementar o investimento, empregabilidade e competitividade dos setores produtivos nacionais.

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Impactos de aumento de carga que refletirão inclusive no aumento de produtos da cesta básica, pois ao excepcionar para fins de PIS e Cofins a cesta básica do CBS e IBS (LC 214/205), promove-se na prática o aumento da tributação atual de seus produtos, como para os óleos vegetais, exceção ao de babaçu.

Ora, 2025 ainda não acabou e está longe disso em questões tributárias, mas os contribuintes seguem confiantes que uma correção de rumos será realizada, com necessária atuação do Poder Judiciário. Isso segue sendo uma solução a se lamentar, face ao distanciamento ao necessário pacto “diálogo e conformidade” entre legislador tributário-fiscal e contribuintes.

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