Soluções consensuais no TCU e o setor de infraestrutura

Em novembro foi publicada a IN-TCU 101, que reformou a IN-TCU 91/2022, que institui e regula, no âmbito do TCU, os procedimentos de solicitação solução consensual de controvérsias e de prevenção de conflitos envolvendo a Administração Pública federal (SSC).

As inovações resultam de amplo trabalho da Corte de Contas (Acórdão 2618/2025-Plenário) a partir de sua experiência prática e de consulta à sociedade, e aperfeiçoam a SSC como ferramenta relevante e efetiva para a pacificação de situações conflituosas, no âmbito dos grandes contratos de infraestrutura.

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Elencamos a seguir algumas das principais mudanças:

Ampliação de alcance e incentivos ao uso da SSC

inclusão dos dirigentes das empresas estatais no rol de legitimados para solicitar a instauração do processo de solução consensual (art. 2º, II);
exclusão da urgência da matéria como critério para formação do juízo de admissibilidade da solicitação de solução consensual (art. 5º, II);
possibilidade de o tribunal incentivar, por meio de recomendação em tomada de contas especial, a adoção de solução consensual, desde que constatadas determinadas condições, a exemplo da inexistência de comprovada má-fé dos gestores ou de irregularidade grave (art. 14, §1º).

Aumento da eficiência do procedimento (pedidos devem ser formulados com documentos e informações mais completos)

inclusão, entre os elementos que devem compor a solicitação, de (a) relatório de participação social, quando a matéria envolver prestação de serviços públicos, ou consulta direta a terceiros potencialmente afetados pela solução pretendida (art. 3º, §1º, VI); (b) demonstração da vantajosidade e da juridicidade da solução quando a solicitação já contiver proposta de solução, ainda que parcial (art. 3º, §2º);
no caso de solicitações que contemplem previsão de investimentos em obras, o pedido deve ser instruído com (a) justificativa técnica e demonstração de alinhamento ao planejamento setorial; (b) anteprojeto de engenharia ou elementos de projeto básico e orçamento referenciado por sistemas de custos oficiais ou preços de mercado justificados; e (c) estudo de cenários que demonstre a relação entre os investimentos, o prazo contratual e eventual impacto tarifário (art. 3º, §3º);

Transparência e segurança jurídica frente aos particulares contratados

estabelecimento, como regra, do convite a particular envolvido na controvérsia à participação na Comissão de Solução Consensual, mediante anuência do presidente do TCU – antes tal avaliação era atribuída à Segecex (art. 7º, §2º);
obrigatoriedade da realização de painel ou consulta pública – para as soluções de controvérsias que envolvam prestação de serviços públicos e/ou afetem terceiros agentes econômicos ou usuários –, que somente poderá ser afastada em caso de inviabilidade justificada (art. 7º-A, §5º); e
vedação explícita à expedição de determinações ou recomendações nos processos de Solicitação de Solução Consensual (art. 11, §5º).

Como se percebe, a reforma da IN-TCU 91/2022 tende a estimular a ampliação da utilização da SSC para a solução de conflitos relevantes no setor de infraestrutura, com maior transparência, previsibilidade e segurança jurídica para os agentes econômicos potencialmente interessados.

Tal incentivo, contudo, pressupõe uma atuação racional e ordenada, priorizando-se o prévio aprofundamento e o amadurecimento da avaliação de tais controvérsias pela Administração Pública federal, a fim que de que a SSC seja conduzida e concluída com maior eficiência no âmbito do TCU.

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