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Contrato intermitente não se compatibiliza com trabalho contínuo, decide 8ª Câmara

Contrato intermitente não se compatibiliza com trabalho contínuo, decide 8ª Câmara

nelipimenta

Ter, 16/12/2025 – 18:54

Contrato intermitente não se compatibiliza com trabalho contínuo, decide 8ª Câmara
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A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’ Oeste que reconheceu a nulidade de contrato de trabalho intermitente firmado de forma incompatível com a prestação contínua de serviços. O colegiado confirmou a condenação da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas, fixadas em aproximadamente R$ 20 mil, após constatar que a trabalhadora atuava de maneira habitual, em escala previamente definida.

Conforme consta nos autos, a trabalhadora foi contratada como auxiliar de limpeza para atuar em unidade hospitalar, sob a modalidade de contrato intermitente. No entanto, ficou comprovado que ela trabalhava em escala 12×36, com média de 15 dias por mês, sem alternância real entre períodos de prestação de serviços e inatividade — requisito essencial para a validade desse tipo de contratação.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, destacou que o contrato intermitente não pode ser utilizado quando a prestação de serviços ocorre de forma contínua e previsível. Segundo ele, “a habitualidade do trabalho, aliada à existência de escala previamente definida, descaracteriza a intermitência e impõe o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado”.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato intermitente e reconheceu o vínculo empregatício por prazo indeterminado, com o consequente pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de diferenças salariais e reflexos.

O colegiado também confirmou a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que a trabalhadora realizava limpeza de banheiros e do saguão de pronto-socorro, atividade enquadrada na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho.

(Processo 0011652-68.2024.5.15.0086)

Foto: banco de imagens Freepik.

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