Tema 1.137 na prática: diretrizes do STJ para formulação de pedidos por credores

No último dia 4/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.137, encerrando uma das discussões mais relevantes dos últimos anos sobre a efetividade das execuções. Com a tese firmada, o tribunal reconheceu – agora com efeito vinculante – a possibilidade de suspensão de passaporte, da CNH e até de bloqueio de cartões de crédito de devedores, desde que observados critérios objetivos e devidamente fundamentados.

A decisão representa marco significativo. O STJ reconheceu que o modelo tradicional de execução se mostrou insuficiente diante do inadimplemento estratégico, caracterizado por comportamentos evasivos, blindagem patrimonial e manutenção de elevado padrão de vida sem adimplemento de dívidas. Nesse contexto, o tribunal conferiu contornos claros ao uso das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, dispositivo concebido para permitir ao magistrado adotar quaisquer providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.

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Os recursos que deram origem ao Tema 1.137, pendentes desde 2022, discutiam justamente os limites da atuação judicial diante de devedores que, embora solventes, resistem ao pagamento.

A resposta do STJ foi inequívoca: o Judiciário dispõe de margem mais ampla de atuação do que tradicionalmente se reconhecia, desde que observados seis parâmetros centrais, que passam a orientar a formulação de pedidos e a atuação judicial.

Ponderação entre efetividade e menor onerosidade: A medida deve ser apta a exercer pressão concreta sobre aquele devedor específico, com finalidade coercitiva, e não punitiva. Exemplo: o bloqueio de cartão é inócuo para o devedor insolvente, mas pode produzir efeito relevante no caso de quem mantém consumo elevado ou padrão de viagens frequente.
Subsidiariedade: As medidas atípicas somente podem ser deferidas após demonstração expressa de que os meios tradicionais (penhora de valores, veículos, imóveis, quotas societárias) foram esgotados. Pedidos que não comprovem essa etapa prévia serão indeferidos.
Fundamentação adequada: Deve-se detalhar, à luz das particularidades do caso, porque a medida excepcional é adequada. Justificativas genéricas ou padronizadas não atendem ao parâmetro fixado pelo STJ.
Contraditório prévio: O devedor deve ser intimado antes da adoção da medida, assegurando-se possibilidade de manifestação e defesa.
Proporcionalidade e razoabilidade: É necessária demonstração concreta de que a medida é adequada ao resultado buscado, sem revelar-se excessivamente gravosa ou desnecessária.
Limitação temporal: As medidas devem ter vigência definida. Renovação só é admitida quando persistirem, de forma injustificada, as circunstâncias que motivaram sua imposição.

Ao fixar esses parâmetros, o STJ transforma um campo antes marcado por incerteza em um ambiente mais operacional e previsível. Credores passam a dispor de instrumentos mais efetivos – desde que manejados com rigor técnico.

Para maximizar resultados, a formulação dos pedidos deve seguir alguns eixos: comprovação do esgotamento das medidas típicas; demonstração de como a medida proposta se mostra eficaz no caso concreto; justificativa proporcional; delimitação temporal clara e pedido de intimação prévia do devedor.

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A tese firmada não apenas encerra anos de controvérsia, mas consolida uma interpretação contemporânea do processo de execução, voltada à eficiência e ao enfrentamento do inadimplemento estratégico. Abre-se, assim, espaço para uma atuação judicial mais responsiva e para práticas de cobrança mais estruturadas, desde que fundamentadas dentro dos critérios estabelecidos.

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