A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, negou, por unanimidade, o pedido de um ex-empregado do Will Bank, que buscava reconhecimento como financiário. No caso dos financiários, existe convenção coletiva específica e jornada reduzida de 6 horas, pois são equiparados aos bancários.
Os desembargadores, contudo, ao analisarem o processo, entenderam que se trata de situação distinta da que foi pacificada recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Waldir dos Santos Ferro, que destacou não haver elementos para enquadrar o Will S.A. instituição de pagamento como instituição financeira. Segundo o magistrado, o banco digital é composto por duas empresas distintas, e o trabalhador foi contratado somente pela operadora de pagamentos, que apenas gerencia cartões emitidos por terceiros e não realiza atividades típicas de instituições financeiras.
O magistrado destacou que “as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não-financeira, como é o caso dos autos, de modo que indevido o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, eis que se trata de mera instituição de pagamento, conforme objeto social à folha 160, assim autorizada pelo Banco Central para operar”.
Nesse sentido, o desembargador deixou registrado o “distinguishing” do caso da tese jurídica vinculante nº 177, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no qual se fixou o entendimento de que “Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários”.
De acordo com a decisão, “constou na fundamentação do referido julgado que a empresa reclamada, naquele recurso afetado, tinha como objeto social a administração de cartões de sua emissão e de terceiros. No caso dos autos, ao contrário, a reclamada é mera operadora de cartões de crédito emitidos por outras administradoras, de modo que inaplicável o entendimento vinculante acima expressado”.
Distinção do precedente
De acordo com o advogado que assessora o Wil Bank no processo, Ricardo Calcini, do Calcini Advogados, ” trata-se de decisão inédita ao cliente que, após a fixação do Tema 177 do TST, enfrenta o precedente vinculativo de Brasília e, mais, a ela apresenta distinção, por ser a Will Bank mera empresa emissora e administradora de cartão de crédito, atuando com efetiva instituição de pagamento, sem que tenha que classificar os seus empregados como financiários”.
Para Calcini, a decisão representa um marco significativo de avanço interpretativo no sentido de que as chamadas fintechs não sejam equiparadas a empresas financeiras, muito menos a instituições bancárias, por possuírem marco regulatório próprio e específico do Banco Central, afastando, por regra, a aplicação da tese vinculativa do TST, de que os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. (Processo nº 1001760-39.2024.5.02.0003)