Queda de muro sobre trabalhador gera responsabilidade objetiva de construtora, decide 4ª Câmara
anasiqueira
Qui, 27/11/2025 – 16:11
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma construtora a indenizar um trabalhador vítima de acidente de trabalho, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa. O empregado ficou permanentemente incapacitado após o desabamento de um muro em uma obra pública. Além dos danos materiais e morais ao empregado, a decisão também manteve a indenização por dano moral em ricochete à esposa e à filha da vítima.
Conforme consta dos autos, o empregado foi vítima de acidente típico, quando atuava em uma obra localizada no Rodoanel da Avenida Mirassolândia, na cidade São José do Rio Preto. Na ocasião, o muro lateral do túnel de passagem de pedestres despencou, soterrando o trabalhador, que também sofreu afogamento, em razão da forte enxurrada que corria no local.
A perícia médica realizada nos autos confirmou que o acidente acarretou sequelas neurológicas e motoras permanentes, com especial comprometimento da atenção e memória, o que impede a vítima de exercer qualquer atividade laborativa. Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto condenou a construtora ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, custeio de plano de saúde e despesas médicas, além de indenização por danos morais à esposa e à filha do trabalhador. No entanto, julgou improcedente o direito às férias acrescidas de um terço no cálculo da pensão, contra o que o empregado recorreu.
Por sua vez, a empresa recorreu alegando que não tinha responsabilidade pela queda do muro, por não fazer parte da obra contratada pela Prefeitura de São José do Rio Preto, da qual era executante. Sustentou que a contratação se limitava a reparos no túnel lateral ao muro que desabou. Também alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando que o trabalhador teria se dirigido à área atingida por iniciativa própria, contrariando ordens.
Contudo, a 4ª Câmara rejeitou os argumentos da defesa e destacou que, no caso, incide a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil, já que a atividade desempenhada pela empresa (obra de construção civil com uso de máquinas e intervenção em estruturas), é considerada atividade de risco, ou seja, envolve perigos maiores que os enfrentados pelo cidadão comum. Nessas situações, o empregador responde pelo dano independentemente de culpa.
Além disso, as testemunhas confirmaram que o trabalhador estava no cumprimento de suas tarefas, puxando uma mangueira utilizada na pintura do túnel, e que a passagem obrigatória até o local de trabalho (túnel) incluía o trecho onde o muro desabou. Nenhum depoimento reforçou a alegação de que ele teria desobedecido orientações. Ao contrário, a relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, observou que não havia fiscalização efetiva das condições de segurança e que documentos indicavam riscos estruturais no local.
Com base nesses elementos, a decisão colegiada manteve a pensão mensal vitalícia, o custeio de plano de saúde, medicamentos e terapias, além da indenização por danos morais, no valor de R$ 250 mil. Também foi confirmada a indenização por danos morais em ricochete à esposa e à filha, no valor de R$ 50 mil para cada uma, em razão do impacto emocional decorrente da brusca mudança na realidade do familiar vitimado. A decisão reformou parcialmente a sentença para incluir as férias acrescidas de um terço no cálculo da pensão, a fim de garantir a reparação integral do dano.
Processos n. 0010286-12.2021.5.15.0017 e 0011316-82.2021.5.15.0017