O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), validou a cláusula de um contrato de compra de imóvel que autoriza a incorporadora do empreendimento a reter até 50% da quantia paga pelo comprador, em caso de desistência do negócio.
Conforme o ministro, o percentual de retenção está estabelecido pela Lei do Distrato (13.786/201). A norma autoriza a empresa a ficar com o dinheiro nos casos em que o imóvel estiver no regime de afetação, em que há separação entre o patrimônio do incorporador e o do empreendimento.
No caso analisado, uma incorporadora de Caldas Novas (GO) questionava no STJ uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que havia considerado a cláusula abusiva, reduzindo o percentual de retenção para 25%.
Para o TJDFT, era preciso ajustar o valor a “patamares razoáveis” para impedir uma obrigação “demasiadamente onerosa para o consumidor e o enriquecimento sem causa do fornecedor”.
Para Buzzi, contudo, a conclusão está em discordância com o entendimento do STJ para imóveis sob afetação. Segundo o ministro, o TJ não detalhou em que consistiria o abuso.
“Ora, se o percentual de retenção fixado no contrato encontra-se dentro do limite estabelecido pela lei, não há que se falar em sua ilegalidade, notadamente quando o Tribunal de origem não traz qualquer fundamento apto a afastar a cláusula contratual, cingindo-se a afirmar genericamente que a multa seria abusiva pois onera em demasia os adquirentes”, afirmou o magistrado.