A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou um projeto de lei que altera o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer regras ao fim da suspensão de processos individuais consumeristas quando houver ação coletiva tratando do mesmo tema.
O PL188/2024 define duas hipóteses para que a ação individual volte a tramitar: mediante pedido do autor em casos em que houver urgência ou se já houver se passado três anos sem julgamento definitivo da ação coletiva ou quando for demonstrado que o autor da ação individual não faz parte do grupo representado na ação coletiva. A proposta segue para o Senado.
O código (Lei 8.078/1990) possibilita que autores de ações individuais possam requerer a suspensão de seus processos, mas o texto, hoje, não prevê hipóteses em que as ações individuais voltem a tramitar. “Ocorre que não raras são as ações coletivas que perduram por longo prazo e impossibilitam o exercício do direito judicializado por parte daqueles que requereram a suspensão de suas ações individuais”, afirma o autor da proposta, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA).
A lei determina que, para aproveitar os efeitos de uma futura decisão coletiva, o autor de uma ação individual deve pedir a suspensão do seu processo no prazo de 30 dias depois de tomar conhecimento da ação coletiva. Se não o fizer, não terá direito aos efeitos da coisa julgada coletiva, mesmo que a decisão seja favorável ao grupo.
Ao longo dos últimos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é possível suspender ações individuais automaticamente quando surge uma ação coletiva sobre a mesma questão, independentemente de solicitação do autor. O STJ fixou essa orientação em julgamentos repetitivos, como nos Temas 60 e 589, ao afirmar que, diante de uma “macrolide geradora de processos multitudinários”, a suspensão das ações individuais é medida adequada para aguardar o resultado da coletiva.