STJ nega creditamento de PIS/Cofins para distribuidoras de combustíveis

A  2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o direito ao creditamento de PIS e Cofins em três processos que envolviam distribuidoras de combustíveis. Os julgamentos, decididos de forma desfavorável aos contribuintes por unanimidade, reafirmaram a aplicação do Tema 1093 — que veda créditos na cadeia de combustíveis submetida à tributação monofásica.

No REsp 1965163/PE os ministros seguiram o relator, Marco Aurélio Bellize, para impedir a Total Distribuidora de tomar créditos sobre a aquisição de álcool hidratado. A empresa argumentava que o produto está submetido a uma incidência bifásica, ou seja, tanto o produtor/importador quanto o distribuidor são obrigados a recolher as contribuições e teriam direito aos créditos pelo princípio da não cumulatividade.

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Ao fixar a tese do caso, Bellizze afirmou que “o legislador proibiu o direito de creditamento na aquisição de álcool hidratado combustível destinado à revenda, independentemente do regime de incidência tributária”.

No REsp 2194658/SE, o colegiado fixou que a empresa pratica “simples revenda de gasolina e óleo diesel” em regime de incidência monofásica, o que impediria o creditamento sobre Gasolina A e Óleo Diesel A comprados de refinarias e usados na produção de outros combustíveis — Gasolina C e Óleo Diesel BX a B30 — como requerido pela Petrox.

Inicialmente, o relator, ministro Francisco Falcão, votou para não conhecer do recurso da Petrox. Contudo, após o posicionamento de Bellizze, ele alterou o entendimento para acompanhá-lo, conhecendo e negando provimento ao recurso.

Bellizze também relatou o REsp 1711904/RJ, no qual a Cosan pleiteava créditos de 2004 até 2008 sob alegação de que o álcool anidro adquirido e utilizado para formação da gasolina C insere-se no conceito de insumo. Contudo, os magistrados decidiram que somente a partir de 2008 surgiu a Lei 11727/2008, permitindo que distribuidores tivessem esse crédito.

Em 11 de novembro, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisou caso semelhante, e entendeu que o álcool anidro adicionado à gasolina tipo A para produção da gasolina tipo C não gera créditos de PIS e Cofins.

Para o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e patrono da Cosan, a decisão da 2ª Turma se assemelha ao entendimento favorável aos contribuintes da 1ª Turma no REsp 1971879/SE em relação ao álcool anidro. Contudo, há aspectos dos julgados que parecem divergir, o que, em sua opinião, pode levar o tema à 1ª Seção.

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“A 1ª Turma não reconheceu a monofasia como impedimento [ao creditamento], além de reforçar os aspectos da defesa do meio ambiente, da sustentabilidade, que inclusive alçaram a princípios constitucionais com a Reforma Tributária que foi aprovada. Então, parece-me ter muitos aspectos do outro julgado que divergem desse e com certeza permitirão que o tema vá à 1ª Seção num debate mais amplo”.

As três análises haviam sido iniciadas em outubro, mas foram suspensas por pedido de vista de Bellizze para julgamento dos casos em conjunto.

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