A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que só podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos os débitos com vencimento anterior a 30 de novembro de 2023, data da publicação da Lei 14740/2023, que deu origem ao programa. A posição é desfavorável ao contribuinte, que defendia que a restrição na legislação se referia à data da constituição de débitos.
Venceu a posição do relator, ministro Francisco Falcão, que não detalhou as razões do voto sobre o alcance da política, que permitiu o pagamento de tributos não declarados pelos contribuintes antes da constituição do crédito tributário, sem multas de mora e ofício, com possibilidade de parcelamento da dívida.
Em seu artigo 2º, a lei permitiu a quitação parcelada de débitos não constituídos até a sua publicação ou créditos tributários que viessem a ser constituídos entre a data de publicação e o termo final do prazo de adesão. A Instrução Normativa da Receita 2168/2023, que regulamentou a política, definiu que a adesão poderia ser feita de 2 de janeiro a 1º de abril de 2024.
Com base em tais normas, a advogada Janaína Costa, do Machado Meyer Advogados, representante da contribuinte, defendeu que a restrição sobre a data de vencimento do débito não estava presente na legislação aprovada, mas sim em um Perguntas e Respostas publicado em 9 de janeiro de 2024 pela Receita Federal.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
“O guia de Perguntas e Respostas, que se assemelha ao FAQ, não pode ser equiparado à legislação tributária, muito menos criar critérios não previstos. Não há na legislação, tampouco na IN, qualquer indicação de que o marco temporal eleito seria a data do vencimento. O que a Fazenda pretende é confundir conceitos que são diversos: uma coisa é o vencimento da obrigação tributária, outra é a data de constituição”, afirmou Costa.
O Recurso Especial tramita com o número 2236290 e envolve a MRO Serviços Logísticos S.A.