O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quarta-feira (19/11) a Reclamação Constitucional (RCL) 73.295, que discutirá a possibilidade de instauração de incidente de assunção de competência (IAC) no âmbito da própria Corte. Trata-se do primeiro caso em que o STF avalia formalmente a possibilidade de instaurar o IAC em reclamação.
A controvérsia tem origem em ação trabalhista, ajuizada por servidora contratada sob o regime celetista, antes da Constituição de 1988, pela extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), posteriormente sucedida pela Funasa. Após a Lei 8.112/1990, no entanto, a servidora foi enquadrada como estatutária. Na ação, ela defende a nulidade da transposição de regime e pede, como consequência, o recebimento de FGTS em todo o período. A Funasa, contudo, sustenta a competência da Justiça Comum, com base na ADI 3.395[1], na qual o STF afastou a competência da Justiça do Trabalho para causas relativas a vínculos jurídico-estatutários.
Também está na pauta dos ministros, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754, referendo da medida cautelar que suspendeu a eficácia da Lei fluminense 10.489/2024, que trata prevê a obrigatoriedade de as companhias aéreas disponibilizarem o transporte gratuito na cabine de animais de assistência emocional, que auxiliam pessoas com problemas psiquiátricos, e animais de serviço, como cães-guias.
Por fim, o plenário pode, ainda, retomar o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5553 ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol), e da ADI 7755 ajuizada pelo Partido Verde. Ambas questionam benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos pelo Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Na ADI 5553, a legenda alega que o convênio reduz em 60% a base de cálculo do ICMS dos agrotóxicos e autoriza os estados a concederem isenção total do IPI. O ministro relator Edson Fachin já votou pela inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, inciso I e II, e 3ª do Convênio 100/1997 e da fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).