Releitura do art. 28 da LINDB pelo TCU

No controle das ações de gestores públicos, o TCU vinha afastando a incidência do art. 28 da LINDB aos casos de danos ao erário. Recentemente, alguns ministros começaram a sinalizar uma mudança de posicionamento.[1]

A nova interpretação tem impactos na régua argumentativa utilizada pelo controlador para fundamentar a responsabilização pessoal do gestor público.

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Antes, para obtenção de ressarcimento, bastava comprovar que o gestor teria agido de forma minimamente descuidada. Agora, ao que tudo indica, o tribunal deverá comprovar que o erro cometido pelo gestor é efetivamente grave a ponto de justificar seu enquadramento como grosseiro e, apenas se comprovada a culpa grave, poderá ser pessoalmente responsabilizado a ressarcir os cofres públicos.

Análise empírica abrangendo seis anos de aplicação da LINDB pelo TCU[2] confirma que, até aquele momento, o único ministro que adotou essa nova leitura do art. 28 foi Vital do Rêgo, em caso isolado[3]. O levantamento não encontrou nenhum outro julgado nessa linha.

Precedentes mais recentes indicam uma mudança positiva.

No Acórdão 1835/2024, o ministro Benjamin Zymler admitiu existir “forte corrente doutrinária” de que não caberia ao TCU limitar a aplicação do art. 28, e pediu a realização de estudo sobre impactos sobre casos já julgados.[4]

No Acórdão 886/2025, o ministro Bruno Dantas não incluiu gestor como alvo de tomada de contas que buscava ressarcimento por danos por não ter agido com culpa grave. No Acórdão 1460/2025, reforçou que a responsabilidade por reparação não deveria recair sobre o gestor que não tivesse cometido erro grosseiro nem sido beneficiado pelo ato danoso.

Apesar dos avanços, a mudança ainda é insuficiente para trazer de fato mais segurança jurídica aos gestores sobre uma efetiva alteração de posicionamento. O próprio ministro Zymler destacou que o estudo por ele solicitado não tem “pretensão de definir qualquer mudança jurisprudencial”.[5]

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É necessário que o tribunal adote o quanto antes um posicionamento definitivo sobre a aplicabilidade do art. 28 a essas situações, trazendo segurança sobre o grau de culpabilidade que precisa ser demonstrado pelo TCU.

Essa releitura deve vir acompanhada de maior rigor na caracterização de erros como grosseiro no contexto da análise da temeridade da conduta, apenas responsabilizando os erros comprovadamente graves, tanto na esfera sancionatória como ressarcitória.

[1] Essa mudança foi notada em artigos sobre o tema, como: https://www.conjur.com.br/2025-jul-31/nova-leitura-do-artigo-28-da-lindb-pelo-tcu/ e https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/a-saga-do-art-28-da-lindb-no-tcu-em-3-atos.

[2] Vide dissertação de mestrado de minha autoria realizada com o levantamento e análise de decisões colegiadas proferidas pelo TCU, cujo recorte temporal abarcou o período de publicação do art. 28 da LINDB no Diário Oficial da União (DOU) no dia 25/04/2018 até o dia 02/04/2024. Disponível aqui: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-12122024-100118/es.php.

[3] Para ele, o regulamento da LINDB mostraria uma escolha de conferir gradação à culpa, sem conflitar com a Constituição, havendo a necessidade de identificar erro grosseiro para responsabilização do gestor por danos ao erário.

[4] Nesse precedente, outros ministros, como Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus, também sinalizaram nessa direção.

[5] Em outubro de 2025, no Acórdão 2305/2025, o TCU aprovou estudo realizado pela Sejus em resposta às determinações contidas no Acórdão 1835/2024. Esse estudo estimou que 215 processos já julgados seriam impactados por um novo entendimento do TCU sobre a aplicabilidade do art. 28 da LINDB, envolvendo débitos na ordem de R$ 840 milhões.

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