TJRJ nega recurso do Santander e mantém andamento da recuperação judicial da Ambipar

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento ao mandado de segurança (MS) impetrado pelo Banco Santander Brasil S.A., que alegava omissão em decisão monocrática da 21ª Câmara Cível do tribunal ao não apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo interno interposto pela própria instituição, no processo de recuperação judicial da Ambipar. Com isso, o processamento do agravo não suspende o andamento da ação de recuperação judicial.

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O banco havia sustentado que a autoridade apontada como coatora — o desembargador Relator Mauro Pereira Martins — deixou de analisar o pedido por mais de cinco dias, motivo pelo qual ajuizou o mandado de segurança para sanar a suposta omissão. Argumentou, ainda, que a demora configuraria tratamento desigual entre as partes, já que as demandas do Grupo Ambipar estariam sendo apreciadas em, no máximo, 72 horas.

O agravo interno discute o conflito de competência para o processamento da recuperação judicial do grupo e a continuidade da ação. Por isso, segundo o Santander, haveria urgência e relevância social no caso, justificando a concessão de efeito suspensivo à decisão, pois eventuais reflexos poderiam impactar negativamente as esferas legislativa, jurisprudencial e jurisdicional.

Nesse contexto, o banco alegou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Também afirmou haver desequilíbrio processual entre a Ambipar e os credores, o que teria resultado em análise unilateral dos argumentos e provas apresentados pela empresa. Segundo o Santander, o tribunal teria desconsiderado mais de duas mil laudas de documentos e pareceres técnicos produzidos pelos credores.

Ao final, o Santander requereu a apreciação e o deferimento de liminar para análise do efeito suspensivo do agravo interno, bem como o julgamento do recurso de forma detalhada e motivada, no prazo de até 24 horas.

Ao analisar o mandado de segurança, o desembargador Luiz Eduardo Canabarro indeferiu os pedidos do banco e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que não houve comprovação suficiente do direito alegado.

Segundo o magistrado, a concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado por meio de provas pré-constituídas e documentalmente aferíveis — o que, em sua avaliação, não ocorreu no caso do Santander.

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Canabarro ressaltou ainda que a decisão da 21ª Câmara Cível do TJRJ, impugnada no agravo interno, estava “exaustivamente e extremamente bem fundamentada”, tendo apreciado todos os pontos relevantes da recuperação judicial. Além disso, o intervalo entre a decisão do TJTJ (27/10/2025), a interposição do agravo interno (30/10/2025) e o primeiro despacho da autoridade coatora (03/11/2025) não demonstraria omissão.

Diante disso, o desembargador concluiu que os argumentos apresentados pelo Santander na petição inicial do mandado de segurança consistiam em “meras ilações subjetivas, sem qualquer suporte probatório”. Assim, indeferiu o pedido de apreciação do efeito suspensivo por ausência de prova pré-constituída e falta de comprovação do direito alegado.

Agravo de Instrumento nº 3001406-29.2025.8.19.0000
Mandado de Segurança nº 3001483-38.2025.8.19.0000/RJ

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