Carf anula autuação com preço de transferência calculado com base em prazo de contrato

Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubaram uma autuação relacionada a preço de transferência lavrada contra o contribuinte. Os conselheiros consideraram irregular, entre outros pontos, o fato de a fiscalização ter utilizado prazos de contrato para descaracterizar os cálculos feitos pela companhia.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 23/7. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O processo envolve a cobrança de IRPJ e de CSLL por supostas irregularidades nos preços de transferência aplicados na importação de quatro embarcações do tipo FPSO, que são navios-plataforma que podem produzir, armazenar e transferir petróleo e gás. A companhia, que fez parte de um consórcio liderado pela Petrobras, utilizou o método Preços Independentes Comparáveis (PIC), que tem como base a comparação entre o preço praticado na operação e o aplicado em operações semelhantes, porém envolvendo partes independentes.

A forma de cálculo, entretanto, foi considerada irregular pela fiscalização. A Receita alegou que o prazo dos contratos firmados entre partes independentes era inferior ao utilizado na operação envolvendo a Repsol. Ainda, foi utilizado o índice ROACE (Return and Average Capital Employed) para a identificação da taxa média de retorno dos investimentos.

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A autuação foi cancelada na Delegacia Regional de Julgamentos (DRJ), que considerou que não há base legal para a utilização do índice ROACE ou para o cálculo dos preços de transferência utilizando como base o prazo dos contratos. Nesta quarta-feira (23/7) a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção manteve o entendimento, e derrubou a cobrança fiscal.

Essa não é a primeira vez que o tema é analisado no Carf. Os processos 16682.721161/2021-81, 16682.721233/2023-52, 16682.721354/2021-32 e 16682.720342/2022-71, que tratavam de tema idêntico, foram julgados de forma favorável aos contribuintes.

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O caso tramita sob o número 16682.721206/2022-07.

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