As recentes alterações na Lei da Ficha Limpa

Para que determinada pessoa possa participar de eleições no Brasil, é necessário que esta cumpra certos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal, as chamadas condições de elegibilidade, e não incida em nenhuma hipótese de inelegibilidade, as quais estão previstas não só na Constituição, mas também na Lei Complementar n 64, de 1990, a chamada Lei das Inelegibilidades, que previu uma série de situações em que determinada pessoa não poderia se candidatar, ou seja, se requeresse seu pedido de registro de candidatura, seria indeferido pela Justiça Eleitoral, em razão da incidência de alguma das inelegibilidades nela previstas (artigo 1º, inciso I) ou então nas hipóteses de descumprimento dos prazos de desincompatibilização de cargos, funções públicas ou equivalentes (artigo 1º, incisos II, III, IV, V, VI e VII).

Discorrendo sobre as hipóteses de inelegibilidade, a então Lei Complementar nº 64/90 previa nove situações em que o pretenso candidato estaria impedido de participar do pleito. Cada uma delas teria a sua respectiva alínea descritiva, sendo que, a grande maioria, previa um prazo de inelegibilidade de até três anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

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Em um cenário de profunda insatisfação popular com a classe política, ocasionada pelo que ficou conhecido como o escândalo do “Mensalão”, iniciou-se mobilização em torno da necessidade de tornar o texto legal mais rigoroso aos que pretendessem entrar na disputa de cargos eletivos. Nesse contexto, por iniciativa popular, que contou com mais de dois milhões de assinaturas, é que foi promulgada, no dia 4 de julho de 2010, a Lei Complementar nº 135, que depois ficou conhecida como a Lei da Ficha Limpa. Esta lei trouxe inúmeras modificações nas causas de inelegibilidades previstas pela Lei Complementar nº 64/90, em especial, o aumento do prazo de inelegibilidade de três para oito anos – dependendo da situação, este prazo supera, e muito, os oito anos –, a decisão colegiada como marco inicial para a contagem do prazo (antes era a partir do trânsito em julgado da decisão) e a adição de outras oito situações que gerariam o impedimento de se candidatar.

Após algumas pequenas e pontuais modificações na lei ao longo de praticamente quinze anos, foi recentemente sancionada a Lei Complementar nº 219, de 29 de setembro de 2025, a qual trouxe novas alterações à Lei da Ficha Limpa, basicamente alterando o modo de contagem dos prazos de algumas inelegibilidades, sendo notório seu objetivo de realizar ajustes, sobretudo naquelas em que verificada a ocorrência de prazos de inelegibilidade bem superiores aos oito anos.

Importa saber então se essas alterações na Lei das Inelegibilidades – e também na Lei da Ficha Limpa dela derivada – poderão ser aplicadas nas eleições gerais que ocorrerão no Brasil em 2026 e nos anos seguintes.

Em primeiro lugar, não há dúvida de que o chamado princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral, previsto no artigo 16, da Constituição Federal, foi rigorosamente respeitado na medida em que a LC nº 219, foi sancionada no dia 29 de setembro de 2025, e o primeiro turno das eleições de 2026 ocorrerão no dia 4 de outubro, um ano e cinco dias depois, portanto.

Em segundo lugar, deve ser verificado se esta nova lei irá contemplar situações já consolidadas, com condenações definitivas (coisa julgada) e processos em curso, onde já proferidas decisões colegiadas, alcançando, portanto, fatos pretéritos. Em outras palavras, resta saber se é possível que pretensos candidatos que outrora estariam inelegíveis, por força do que previa a antiga redação da Lei das Inelegibilidades, agora, diante das alterações, poderão se candidatar nos próximos pleitos, em especial, no de 2026.

Para tanto, é necessário descortinar se o instituto da inelegibilidade tem natureza de sanção ou se seria mera adequação daquele que pretende se lançar candidato ao regime jurídico posto no processo eleitoral, consubstanciado no preenchimento (ou não) dos requisitos da elegibilidade e se insere-se em uma das hipóteses da inelegibilidade.

Caso se entenda que a inelegibilidade constitui espécie de sanção, a lei nova, mais benéfica ao réu, deve retroagir para alcançar fatos pretéritos, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Assim, a lei complementar nº 219, de 2025, por ser mais benéfica para aqueles que tentarão disputar as próximas eleições, deverá ser imediatamente aplicada, já que a sua retroatividade seria assegurada por próprio mandamento constitucional.

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Por outro lado, caso a conclusão seja a de que a inelegibilidade não caracteriza sanção, mas mera declaração, por parte da Justiça Eleitoral, no momento em que examina o pedido de registro de candidatura, se estão ou não presentes as condições de elegibilidade e se incide ou não uma das causas de inelegibilidade, não se poderia falar em (ir)retroatividade da lei, mas sim em mera obediência ao regime jurídico vigente no momento do pedido de registro de candidatura.

Quanto ao tema, não há consenso nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que, até o momento, prevalece o entendimento de que inelegibilidade não é sanção, capitaneado pelo ministro Luiz Fux, em judicioso voto proferido nas ADC’s 29 e 30 e ADI 4.578. A douta maioria da Suprema Corte, naquela ocasião, concluiu que a inelegibilidade não seria sanção e que, portanto, seria possível majorar os prazos de inelegibilidade fixados pela legislação antiga, mesmo nas hipóteses em que já havia um título judicial definitivo (coisa julgada) fixando um prazo menor.

Esta questão foi novamente debatida pelo STF quando do julgamento do RE nº 929.670, ocasião em que prevaleceu o voto divergente do ministro Luiz Fux no sentido de que “todas as causas restritivas contempladas no art. 1º, inciso I, da LC nº 64/90, consubstanciam efeitos reflexos a serem aferidos quando da formalização do registro de candidatura”.

Ora, se o Supremo Tribunal Federal, por duas ocasiões, entendeu que a nova lei que altera o regime de inelegibilidades, impondo sanções mais gravosas – maior prazo de inelegibilidade –, poderia ser desde logo aplicada, inclusive para os casos em havia decisão definitiva (coisa julgada), fixando prazo menor que o novo regime, não há nenhuma razão para impedir que o mesmo ocorra quando a nova lei passa a prever uma nova forma de contagem do prazo de inelegibilidade, com a sua consequente redução, como ocorre com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 219.

Afinal, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” (art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, Lei das Eleições). Apesar deste dispositivo ter sido revogado pela LC nº 219/2025, sua redação foi repetida no art. 26-D desta lei.

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Assim, se o marco temporal correto para aferir a ocorrência de hipótese de inelegibilidade é “no momento da formalização do registro de candidatura”, conforme previsão legal expressa, é nessa hora que a legislação em vigor deverá ser observada para saber se determinado cidadão se encontra, ou não, habilitado para disputar o pleito, independentemente se a nova lei é mais benéfica ou não, conforme já decidiu, em pelo menos duas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal.

Portanto, não se trata de reabrir a discussão a respeito de condenações pretéritas ou tentar alterar o que lá foi decidido, ainda que tenham sofrido os efeitos da coisa julgada. O que se coloca em debate é saber se tais condenações, ainda que perfeitas e acabadas, tem o condão de impedir a participação de concorrer às eleições, quando não há mais na legislação vigente regra que aponte nesse sentido.

Em reforço, tem-se que o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar pedidos de registro de candidatura atinentes ao pleito de 2022, não teve nenhuma dúvida em aplicar a Lei Complementar nº 184, de 2021, que alterou a Lei das Inelegibilidades, tornando-a mais branda com a inclusão do § 4º-A no artigo 1º: “a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionado exclusivamente com o pagamento de multa”.

Portanto, diferentemente do que vem sendo propagado por alguns meios de comunicação social, não se trata de retroatividade da lei mais benéfica, de rejulgamento de condenações pretéritas ou da necessidade de se sobrepor o interesse privado ao público. O que importa é que, uma vez estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal que inelegibilidade não é sanção, mas mero efeito secundário de uma das condenações previstas nas alíneas do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, a ser examinada no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não há motivos para que as candidaturas almejadas em 2026 sejam examinadas à luz da legislação em vigor que, no caso, será a da LC nº 64, de 1990, alterada pela LC nº 219, de 2025.

É certo que o presidente da República, ao sancionar a Lei Complementar nº 219, vetou os dispositivos que faziam referência a aplicação imediata de suas alterações aos processos em trâmite e já julgados. Mas isso não significa que tenha havido disposição em sentido contrário, ou seja, de que a norma não deveria ser aplicada para as próximas eleições. Apenas se deixou a cargo do aplicador do direito resolver esta questão, sendo do Supremo Tribunal Federal a palavra final acerca da sua efetiva incidência, conforme pronunciamentos externados anteriormente.

Desse modo, por qualquer ângulo que se examine a questão – se inelegibilidade é ou não é sanção –, as alterações levadas a efeito pela Lei Complementar nº 219/2025 na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) deverão ser aplicadas já nas próximas eleições gerais que ocorrerão no Brasil em 2026.

Por fim, observa-se que o Partido Rede Sustentabilidade propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 7881) perante o Supremo Tribunal Federal, questionando uma série de trechos e forma de processamento da LC nº 219/25. A referida ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que é, justamente, a atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral, mas que ainda não foi decidida. Espera-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal decida a respeito da constitucionalidade do referido diploma legal com necessária agilidade, a fim de assegurar certa previsibilidade acerca da sua aplicabilidade para as eleições de 2026, trazendo segurança jurídica para o respectivo pleito no lançamento de candidaturas.

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