TST reconhece validade dos turnos ininterruptos de revezamento do grupo Stellantis

Os ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado nesta quarta-feira (22/10), reconsideraram dois recursos interpostos pela Stellantis para reconhecer a validade dos turnos ininterruptos de revezamento, mesmo diante do cumprimento habitual de jornada superior a oito horas diárias.

O grupo, que reúne grandes montadoras de automóveis, como Fiat Chrysler Automobiles, Peugeot e Citroën, buscava o admitir a regulamentação do tema previsto em acordo coletivo, com fundamento no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

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Ao reexaminar o caso, os ministros decidiram aplicar o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direitos trabalhistas, desde que não sejam indisponíveis. A decisão visa alinhar a jurisprudência da 3ª Turma ao posicionamento consolidado pela Suprema Corte.

Acompanhando esse entendimento, o ministro relator Alberto Bastos Balazeiro afirmou, em seu voto, que reconsideraria o caso para aplicar o julgamento do RE 1.476.596/MG, no qual o STF analisou recurso da própria Stellantis à luz do Tema 1046, reconhecendo a validade da norma coletiva firmada pela empresa.

Dessa forma, Balazeiro conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Revista Patronal, reconhecendo violação ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, reformou o acórdão regional e declarou válidos os turnos ininterruptos de revezamento pactuados em norma coletiva. Ainda, manteve a condenação da montadora ao pagamento das horas extraordinárias que excederem 8h48 diárias, conforme apuração em fase de liquidação.

O ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves acompanhou o relator, destacando que a 6ª Turma do TST também votou em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. O ministro Lélio Bentes Corrêa igualmente seguiu o voto do relator, e o caso foi julgado por unanimidade.

Em 2017, a 3ª Turma do TST havia rejeitado um dos recursos da montadora, considerando nula a norma coletiva que autorizava jornadas de até 8h48min diárias, por violação ao art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que prevê jornada especial de seis horas para esse regime de trabalho. Na ocasião, a Corte entendeu que a ampliação da jornada só seria possível por negociação coletiva, e apenas até o limite de oito horas diárias, conforme a Súmula 423 do TST.

Com o julgamento em repercussão geral do Tema 1046 no STF, que consagrou a prevalência do negociado sobre o legislado, e a recente decisão no RE 1.476.596/MG, que tratou especificamente do caso da Fiat e da validade dos acordos coletivos em turnos ininterruptos de revezamento com horas extras habituais, houve o pedido de retratação da decisão anterior.

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