Imposto mínimo, distorção máxima: os efeitos regressivos e as incertezas do PL 1.087

Como já escreveu H. L. Mencken, “para todo problema complexo existe uma solução simples, elegante e completamente errada.” A tentativa de tributar dividendos no Brasil por meio do chamado “imposto mínimo”, com alíquota de 10% sobre rendimentos mensais que ultrapassem R$ 50 mil, talvez mereça figurar como exemplo da citação. A proposta avança sobre um problema real, mas o faz de modo impreciso, criando distorções que comprometem a própria coerência do sistema.

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A primeira distorção é mais sutil do que parece. O projeto determina que, ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil em dividendos, haverá retenção de 10% sobre todo o valor recebido no mês, e não apenas sobre o excedente. Isso significa que alguém que receba R$ 51 mil terá retidos imediatamente R$ 5.100, ainda que, ao fim do ano, venha a ser tributado por uma alíquota média substancialmente inferior. Essa retenção, portanto, funcionará como um pagamento a maior, sujeito a compensação apenas no ajuste anual de maio do ano seguinte, sem qualquer atualização monetária ou correção pela Selic.

Esse detalhe transforma o mecanismo em uma forma disfarçada de financiamento compulsório. O contribuinte, que na prática recolheu mais do que devia, empresta ao Estado recursos próprios por até 16 meses, sem juros. E esse efeito recai com mais força sobre quem acaba de ultrapassar o limite de isenção. Um contribuinte que receba R$ 51 mil terá os mesmos 10% retidos que aquele que aufere R$ 500 mil, mas com uma diferença nada trivial, qual seja, enquanto o segundo já estaria sujeito, de qualquer forma, à alíquota máxima no ajuste anual, o primeiro estará inserido nas faixas mais baixas da tabela. O que ele antecipa é, na verdade, um valor superior ao que efetivamente deveria pagar, e por isso financia o Tesouro em proporção maior, ainda que tenha renda menor.

A lógica se inverte. O imposto que se pretende mínimo, ao incidir sobre o valor total e não sobre o excesso, pesa mais sobre quem menos ganha dentro do grupo dos tributados. Isso gera um efeito regressivo, pelo simples fato de que quem deveria pagar menos antecipa mais, e quem deveria pagar mais antecipa apenas o que já deve. Em tempos de taxa Selic a 15% ao ano, o custo da antecipação é real, mensurável e desigual.

A segunda distorção, de caráter técnico, diz respeito à forma como será calculada a dedução do imposto retido na fonte no momento do ajuste anual. O projeto prevê que esse valor poderá ser abatido do imposto devido pela pessoa física, desde que a empresa que distribuiu os dividendos tenha suportado carga tributária suficiente. A dedução, no entanto, não será baseada na alíquota nominal do IRPJ e da CSLL, como ocorre em modelos tradicionais, mas sim na chamada carga tributária efetiva da empresa. E nesse ponto o sistema escorrega mais uma vez.

A proposta não define o que entende por “carga efetiva”. É o montante de tributos confrontado com o lucro contábil apurado pelas normas da Lei das Sociedades por Ações? Sobre o lucro real ajustado no LALUR? Cada método leva a resultados distintos. A ausência de definição abre espaço para disputas interpretativas, fiscalização subjetiva e instabilidade operacional. Em setores onde a tributação é mais complexa, como instituições financeiras ou empresas com incentivos regionais, a apuração da carga efetiva se torna um exercício de engenharia contábil, longe do alcance do contribuinte comum.

O histórico recente não é alentador. Não faz muito tempo, a Receita Federal tentou impor limites à distribuição de dividendos com base no lucro real, contrariando a legislação societária, que reconhece o lucro contábil como referência. A disputa ilustrou como definições aparentemente técnicas podem gerar impactos tributários relevantes. Agora, ao deixar em aberto o que se entende por carga efetiva, o projeto repete a fórmula do conflito. Dá margem à interpretação fiscal mais gravosa, sem fornecer critérios objetivos de apuração ao contribuinte.

A única medida capaz de conferir alguma previsibilidade ao sistema seria a adoção de presunções legais fixas, tanto para a aplicação da alíquota mínima quanto para o conceito de carga efetiva. Assim como o projeto presumiu que os 10% incidem sobre todo o rendimento mensal, poderia também presumir que a carga tributária efetiva da empresa será apurada conforme o regime tributário ou o setor de atividade. Bancos, por exemplo, poderiam ter presunção de 45%. Empresas do lucro real, 34%. Empresas do lucro presumido, 15% ou 20%. A medida simplificaria o cálculo, reduziria o contencioso e eliminaria a assimetria entre a Receita Federal e o contribuinte.

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Sem isso, o resultado será previsível. A cada mês de maio, contribuintes que receberam dividendos de empresas distintas precisarão destrinchar balanços, notas explicativas e demonstrativos fiscais para saber se a carga suportada pela fonte pagadora foi suficiente para permitir a dedução do imposto já recolhido. Em caso negativo, pagarão novamente. Em caso positivo, dependerão da boa vontade da Receita para reconhecer o abatimento. É uma assimetria anunciada. E quem pagará a conta, como sempre, será o contribuinte.

O PL 1.087 propõe uma solução rápida para um tema relevante, mas o faz de forma apressada e irrefletida. Na prática, antecipa cobrança indevida de quem deveria pagar menos, sem qualquer remuneração, e transfere para o contribuinte o ônus de apurar, no ano seguinte, o que a Receita considera carga tributária efetiva, um conceito vago e que será definido pela Receita Federal do Brasil e não pelo legislador, como seria desejável, já que influi diretamente na determinação da base de cálculo do tributo. Trata-se, assim, de uma proposta que combina elementos de incerteza, financiamento compulsório do Estado e de regressividade, merecendo ser revista e aprimorada pelo Senado Federal.

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