Em 10 de outubro de 2025, foi finalizado o julgamento do Recurso Extraordinário 1387795, que se tornou paradigma do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, no qual se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
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A controvérsia teve origem na prática adotada por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, que vinham admitindo a inclusão e responsabilização solidária de empresas do mesmo grupo econômico da executada mediante simples requerimento do reclamante, sem a instauração de incidente específico.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“É permitida a inclusão no polo passivo de execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da parte executada (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT[1], devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica).”
Em outras palavras, a inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico na execução trabalhista passa a depender da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida fundamentação jurídica e probatória.
Além de exigir a instauração do incidente, a decisão do STF define requisitos materiais que devem ser observados para o deferimento da inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento.
O primeiro requisito é a comprovação da existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT[2]. Assim, a responsabilização de empresas do grupo na fase de execução dependerá da demonstração efetiva de integração interempresarial, conforme os parâmetros previstos na legislação trabalhista.
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O segundo requisito representa um dos pontos mais relevantes do julgamento: a responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico somente será possível mediante comprovação do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em outras palavras, a mera condição de integrante do mesmo grupo econômico não é considerada suficiente para justificar a inclusão automática de empresas na execução trabalhista. Caberá ao magistrado, à luz das provas dos autos, avaliar tanto a existência do grupo econômico quanto a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, conforme as peculiaridades de cada caso.
O estabelecimento desses requisitos pelo STF representa um importante avanço para as empresas que, até então, eram incluídas de forma indiscriminada em execuções trabalhistas, terem seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa preservados.
A exigência de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a de comprovação do abuso de personalidade consolidam salvaguardas essenciais, reforçando a segurança jurídica e resgatando o devido processo legal nas execuções trabalhistas.
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Embora a decisão ainda não tenha sido publicada, recomenda-se que as empresas envolvidas em litígios trabalhistas baseados na configuração de grupo econômico acompanhem atentamente os próximos desdobramentos do processo, a fim de prevenir responsabilizações indevidas pelas instâncias trabalhistas sem o cumprimento das diretrizes fixadas pelo STF.
[1] O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista está previsto no artigo 855-A, da CLT, que determina que a empresa envolvida terá 15 (quinze) dias para a apresentação de manifestação acerca do incidente e requerer provas cabíveis (artigo 135 do CPC) e que a decisão que acolher ou rejeitar o incidente é passível de recurso.
[2] De acordo com o referido dispositivo, haverá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, embora possuindo personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração comum, ou quando, mantendo autonomia formal, apresentarem interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta. Por outro lado, a mera identidade de sócios não pode ser usada como elemento suficiente para caracterizar o grupo econômico.