A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (14/10), por unanimidade, derrubar uma decisão do do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia mandado a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) corrigir o cálculo do índice de reajuste tarifário anual da energia elétrica das concessionárias.
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De acordo com o TRF3, parte das receitas obtidas com a venda de energia excedente pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica no Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAEE) deveria ser destinada para diminuir as tarifas aplicadas aos consumidores.
O processo foi movido em 2002 pelo Ministério Público Federal. Em fevereiro daquele ano, em decisão liminar, o então juiz federal substituto da 22ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, Venilto Paulo Nunes, em decisão liminar, já havia determinado um abatimento parcial nas tarifas de energia devido aos lucros obtidos com a venda do excedente.
Ele apontava que “o prejuízo que a distribuidora tem com a sobra de energia que não é vendida no MAEE é considerado custo não-gerenciável e, portanto, é repassado ao consumidor ao tempo em que calculado o referido reajuste”, mas que o “lucro exorbitante” que as distribuidoras obtinham quando o consumidor adquiria a energia neste mercado não era considerado. Para o juiz, portanto, a metodologia adotada pela Aneel para o cálculo do índice de reajuste tarifário “concretiza-se como verdadeira cláusula leonina, que reserva o prejuízo ao consumidor e o lucro à distribuidora de energia elétrica.”
A decisão de mérito, no mesmo sentido, havia sido mantida em parte pelo TRF3, há dez anos. Os desembargadores excepcionaram o período do racionamento de energia do cálculo que deveria ser revisto, de forma que a mudança deveria abranger os períodos de 1999, 2000 e anos posteriores a 2002 , excetuando o período de junho de 2001 a fevereiro de 2002.
Mas, ao julgar o recurso especial, o STJ entendeu que o Judiciário errou e não poderia revisar decisões técnicas da Aneel sobre a metodologia de reajuste tarifário das distribuidoras de energia elétrica.
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O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Especial 1.648.159, relatado pelo ministro Sérgio Kukina, que deu provimento ao recurso da Aneel e considerou prejudicado o da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).
Ao apresentar o voto, o relator afirmou que “as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecível ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário”. Segundo Kukina, não houve ilegalidade na metodologia de cálculo de reajuste adotada pela Aneel, e o TRF3 ultrapassou os limites de controle judicial. O ministro citou precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), reforçando que o controle judicial sobre as decisões de agências deve se limitar à legalidade.
“Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que não houve qualquer violação legal na elaboração do cálculo de reajuste tarifário adotado pela Aneel. A atuação do Poder Judiciário no caso concreto passaria por um juízo de valores, o que configuraria uma indevida análise do mérito do ato administrativo”, afirmou Kukina.
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A ministra Regina Helena Costa acompanhou o relator, mas propôs deixar mais claro que o tribunal de origem extrapolou sua competência ao substituir a avaliação técnica da Aneel por um juízo próprio de conveniência.
“O tribunal local examinou a discricionariedade e apreciou a discricionariedade como se fosse administrador. Dentro da margem de liberdade que a lei dá, quem escolhe o que melhor atende ao interesse público é a agência — e não o Judiciário”, afirmou.
O relator acolheu a sugestão, reconhecendo que o TRF3 adentrou indevidamente na esfera técnica da agência.“Fica acolhida a sugestão de Vossa Excelência […] para dizer exatamente que houve essa incursão na própria discricionariedade, de modo a interferir nessa margem conferida à agência reguladora”, respondeu Kukina.