A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a impossibilidade de cobrança de ITCMD sobre doações e heranças vindas do exterior.
No caso concreto, o Estado de São Paulo recorreu da decisão que negou a cobrança com base no Tema 825 da repercussão geral, no qual a Corte fixou que os Estados não podem instituir o imposto sem lei complementar federal.
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O Estado argumentou que a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 (reforma tributária) teria autorizado a cobrança, pois seu artigo 16 prevê a aplicação das leis estaduais até que lei complementar discipline a matéria relativa ao ITCMD nas hipóteses do artigo 155 da Constituição. Com isso, pediu a revisão da tese firmada no Tema 825.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, rejeitou o argumento e votou a favor dos contribuintes. Para ela, a EC 132/2023 não altera a situação porque entrou em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da lei paulista 10.705/2000, em análise no RE 1553620. Assim, prevalece a tese do Tema 825, o que torna ineficaz a norma estadual.
A ministra também destacou que o pedido do Estado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Os demais ministros seguiram a posição.