O juiz Robson Louzada Lopes, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual do Espírito Santo, determinou a anulação de débitos fiscais referentes ao ISS cobrados de uma médica. O juízo reconheceu a ilegalidade da cobrança e anulou o débito após ser comprovado que não houve atividade profissional durante o período em que foi lançada a cobrança do tributo.
A médica possuía registro ativo na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim devido à atuação prévia em instituições de saúde no município. O governo local, então, cobrou a dívida no período de 2021 a 2024, visto que ela não informou ao município o encerramento de suas atividades.
O ISS incide sobre a prestação dos serviços listados na LC 116/2003; o fato gerador do imposto é justamente a prestação desses serviços. Por isso, a autora sustentou que não exercia mais o ofício no município e, portanto, não havia fato gerador para a cobrança.
O juiz considerou que, embora a atualização cadastral seja dever da autora, a inatividade profissional torna a cobrança do imposto ilegal, por inexistir exercício que fundamentasse o lançamento. A cobrança foi considerada ilegal a partir de 28 de fevereiro de 2021, data em que a médica deixou de atuar na cidade.
A médica apresentou uma declaração do Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, em que exerceu a atividade de 2019 até 2021, demonstrando a inexistência de prestação de serviços após esse período. Também apresentou as provas de que em 28 de fevereiro de 2021 ingressou em um curso de pneumologia em um hospital de São Paulo.
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A defesa da médica informou ao JOTA que, em casos como esse, o município alega que seria obrigação do contribuinte manter atualizado o cadastro, mas a Constituição condiciona a cobrança do imposto à existência do fato gerador. “Quando não há um fato gerador, como aconteceu nesse caso, não se autoriza a cobrança sob uma simples presunção de que a prestação poderia ocorrer”, afirmou o advogado da autora, Saulo Lugon Molin.
Além da anulação dos débitos, a médica pediu gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, para que o município comprovasse eventual atividade, e indenização por danos morais. O município contestou e pediu a improcedência integral.
O magistrado atribuiu ao município o ônus de provar a prestação de serviços, mas negou os danos morais. Para ele, indenizar a autora equivaleria a premiá-la por não ter informado ao município o encerramento das atividades.
Molin criticou o ponto. ‘Há contradição na sentença: afirma-se que o município só pode cobrar ISS mediante comprovação do fato gerador, mas afastam-se os danos morais com uma justificativa que legitima cobranças indevidas sob o argumento de que caberia ao contribuinte informar a ausência de prestação’, disse. Segundo a defesa, já foi interposto recurso contra o capítulo que rejeitou a indenização.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o juízo não o acolheu. Reforçou que era atribuição da contribuinte atualizar o cadastro mobiliário e, como ela provocou o ajuizamento, deve arcar com os honorários advocatícios. A sentença é de 1º/9 e cabe recurso.
O processo tramita com o número 5014586-85.2024.8.08.0011.