STJ permite tomada de créditos de ICMS por gases ventados não comercializados

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiram, por unanimidade, a tomada de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de energia elétrica utilizada na produção dos gases que não foram comercializados, mas sim ventados — ou seja, dispersados na atmosfera durante o processo produtivo. O valor da causa era de R$ 20 milhões, segundo a Procuradoria do Estado de Minas Gerais.

A decisão unifica entendimentos divergentes entre os colegiados. Isso porque a 1ª Turma considerou em dezembro de 2024 que a empresa poderia aproveitar os créditos referentes aos gases ventados, ao contrário do que havia decidido a 2ª Turma no mês anterior, no AREsp 2439507, cujo valor foi de R$ 13 milhões.

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Em sustentação oral, o procurador Rafael Augusto Baptista Juliano defendeu que tais gases não se enquadram nas hipóteses de estorno de crédito trazidas pela Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Isso porque o artigo 21 traz que isso deve acontecer sempre que a mercadoria for integrada ou consumida em processo de industrialização ou vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, entre outras hipóteses.

“Não estornar os créditos de gases dispersos na atmosfera se configura em uma situação de saída de mercadoria isenta, cujos créditos decorrentes de operação anterior não podem ser aproveitados”, disse.

O argumento, contudo, foi afastado pelo relator. Silva Santos entendeu que o direito ao creditamento de ICMS é assegurado pela lei, que não condiciona o aproveitamento dos créditos à comercialização do produto final. “A energia elétrica consumida no processo de industrialização é considerada insumo indispensável, permitindo creditamento de ICMS mesmo que parte dos produtos não seja comercializada”, disse. Foi acompanhado pelos demais ministros.

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A decisão foi tomada no EREsp 1854143.

O STJ analisa o mesmo tema no REsp 2088767, suspenso por pedido de vista do ministro Silva Santos em maio de 2025. O placar está em 1 a 1. Na causa, de R$ 45 milhões, o relator, Francisco Falcão, deu razão ao fisco. Abriu divergência Marco Aurélio Bellizze, que sustentou pela geração de direito ao crédito de ICMS.

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