A partir de 1º de outubro de 2025, a emissão de Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) para documentar a movimentação de bens e mercadorias por pessoas físicas ou jurídicas não qualificadas como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Alguns Serviços (ICMS) passará a ser obrigatória.
A DC-e é um documento digital criado desde 2021 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) com a finalidade de substituir a declaração de conteúdo para acompanhar o transporte de bens e mercadorias, em casos em que não há obrigatoriedade de emissão de documento fiscal.
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Embora o início da obrigatoriedade do uso da DC-e a partir de outubro e as demais regras aplicáveis a esse documento estejam previstas em ato do Confaz, sua implementação efetiva pelas unidades da federação depende de internalização nas respectivas legislações estaduais – o que foi feito por São Paulo, por exemplo, em junho deste ano.
Na prática, pessoas físicas ou jurídicas que realizem atividades não obrigadas à emissão de notas fiscais – como empresas de locação de bens móveis, expositores de obras de arte, bancos, redes de academia, redes hospitalares – deverão utilizar a DC-e para acompanhar a movimentação de seus bens e mercadorias.
Esse documento conterá informações como remetente, destinatário, origem, destino, data e descrição dos itens transportados, e sua validade jurídica será garantida por meio de assinatura digital e autorização de uso emitida antes do início do transporte.
De acordo com o projeto de implementação atualmente em andamento, a DC-e poderá ser emitida por pessoas não contribuintes do ICMS através de um aplicativo disponibilizado pelo fisco que poderá ser acessado via computador ou dispositivo móvel com os dados de login e senha da conta gov.br do usuário. Alternativamente, transportadoras e Correios também poderão emitir a DC-e para seus clientes por meio de um sistema integrado.
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A medida melhora a visibilidade das operações, permitindo o acompanhamento em tempo real das operações, e vem em boa hora, pois, embora os não contribuintes do ICMS sejam dispensados de emitir documentos fiscais em todas as unidades da federação, os desafios operacionais nesta seara são recorrentes e crescentes.
A começar pela exigência cada vez mais comum de transportadoras e seguradoras que, para prevenir eventual responsabilidade solidária por tributos que deixem de ser recolhidos na operação, requerem a emissão de um documento fiscal pelo cliente como condição para prestar seus serviços.
E, nesse caso, nem sempre há viabilidade prática de cumprimento da exigência pelos contratantes, já que não há até então uniformidade entre as exigências e permissões de cada unidade da federação – que ora determinam a emissão de nota fiscal avulsa (por vezes, exigindo diligência presencial da pessoa na repartição fazendária), ora determinam a emissão de documento interno, declaração simples ou romaneio.
Para contornar a dificuldade prática, tem sido cada vez mais comum que não contribuintes que movimentem grandes volumes de bens e mercadorias optem por se inscrever no cadastro estadual, apenas para obter autorização para emitir documentos fiscais.
Ao se inscrever no cadastro estadual, no entanto, o não contribuinte do ICMS passa automaticamente a estar sujeito a obrigações acessórias previstas na legislação – como a escrituração de livros fiscais e o recolhimento do diferencial de alíquotas do imposto (Difal) nas operações interestaduais –, o que representa ônus desproporcional para quem não realiza atividades comerciais habituais.
A quatro meses do início da jornada de implementação da reforma tributária, por sua vez, a DC-e chega em momento mais que oportuno, especialmente porque a nova legislação institui a obrigatoriedade de emissão de um documento fiscal eletrônico como ponto central das obrigações acessórias do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o que tem sido um desafio para novos contribuintes que realizem atividades até então não sujeitas à emissão de documentos fiscais (como licenciamento de direitos, locações de bens, operações imobiliárias etc.).
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Em meio a tantas discussões sobre qual será a obrigação acessória exigida pela reforma tributária para as atividades que hoje não emitem notas fiscais, a DC-e – com as adaptações de layout necessárias – poderia ser ponderada pelas autoridades fiscais como uma solução viável para cumprimento desta obrigação.
Sobretudo considerando que sua instituição já é realidade (pois está prevista para começar no próximo mês) e que sua interface promete simplificação (já que destinada a pessoas não habituadas à emissão de documentos fiscais) e acessibilidade – já que estará disponível pela internet e via aplicativo para uso em dispositivo móvel.
Aproveitar as sinergias do sistema atual ainda pode ser a melhor estratégia de transição para o novo sistema de tributação sobre consumo, cuja jornada de implementação demandará de contribuintes bastante investimento em aquisição de know-how, desenvolvimento de tecnologias, treinamento de times e conscientização dos novos vetores de orientação dos negócios no Brasil.