Há alguns anos, a coluna do professor José Vicente de Mendonça neste JOTA[1] trouxe a seguinte provocação: quando um Direito-filho se diferencia do Direito-mãe? O que faz uma disciplina se diferenciar de uma matriz? Quais as circunstâncias dogmáticas e sociais que levam à diferenciação?
A coluna cita Frank Estaerbook, que teria começado uma palestra afirmando que o direito do ciberespaço seria um “direito do cavalo”. [2] Há vendas de cavalos, acidentes, corridas. Mas a pretensão de criar um direito do cavalo levaria a um conhecimento superficial. Melhor estudar contratos, responsabilidade civil e direito empresarial – e aplicá-los a cavalos. A melhor maneira de estudar um direito aplicável a atividades especializadas, portanto, seria por regras gerais.
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O primeiro contato com o Direito Climático pode parecer, à primeira vista, um Direito do cavalo. As interseções entre as matérias (direito ambiental e um direito das mudanças climáticas) são de fato bastante intuitivas: o sistema climático não seria uma espécie de bem ambiental? O direito a um clima estável e seguro não estaria contido no direito ao meio ambiente equilibrado?
Por que então defender um Direito das Mudanças Climáticas como ramo jurídico autônomo? Cito a seguir, brevemente, três argumentos– um finalístico, um teórico e um pragmático.
O Direito Climático existe, fundamentalmente, com uma finalidade bem específica: controlar o aumento da temperatura global e reduzir as emissões antropogênicas de gases de efeito estufa.
Em síntese, os dados científicos atuais apontam que: i) o aquecimento global resulta da emissão dos gases de efeito estufa (GEE) ao longo dos últimos dois séculos; ii) apesar do aquecimento ser um fenômeno natural observado ao longo dos séculos, é inequívoca a influência humana no agravamento do problema; iii) os impactos climáticos aumentam significativamente acima de determinados limiares, levando a diversos efeitos em cascata e pontos de não retorno; e iv) a capacidade de adaptação humana é muito menor a partir de um cenário climático acima de 1,5ºC.
O Direito Climático, portanto, bem grosso modo, busca orientar a formulação de leis e políticas públicas de duas categorias: as que envolvem a redução ou remoção das emissões de GEE (medidas de mitigação) e as que envolvem a adaptação às novas condições impostas pela mudança do clima (medidas de adaptação).
Para atingir a meta de 1,5ºC, o relatório do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas – IPCC[3] de 2018 foi bem direto e enfático: é necessário cortar as emissões de gases de efeito estufa em 45% até 2030 e zerar as emissões líquidas até 2050 – também chamada amplamente de meta de neutralidade climática.
Desta finalidade maior decorrem duas características que são da essência do Direito Climático: a emergência e a transitoriedade.
O caráter emergencial decorre dos “pontos de não retorno climático” (Tipping Points), que são basicamente limites críticos que quando ultrapassados levam a mudanças irreversíveis em alguns ecossistemas e no sistema climático global. O Direito climático, portanto, surge e se desenvolve em um contexto de emergência.
Já a transitoriedade do Direito Climático decorre do fato de que, uma vez atingida a neutralidade climática, espera-se que haja sua superação (ainda que, no contexto atual, isso possa parecer bastante improvável). Diferentemente do direito ambiental, que busca uma proteção contínua dos ecossistemas, o Direito Climático é concebido, essencialmente, como um regime de transição.
Tais características – que são da essência e da própria finalidade do Direito Climático – podem, eventualmente, gerar tensões com o próprio Direito Ambiental.
Leis climáticas, ao priorizarem uma rápida redução de emissões, podem entrar em conflito com leis ambientais. Alguns minerais – considerados críticos[4] para a transição energética – podem ter uma exploração altamente impactante do ponto de vista ambiental. Políticas de adaptação climática, tais como projetos de barragens e diques para conter a elevação do nível do mar podem, eventualmente, entrar em conflito com o ecossistema ambiental.
Algumas energias renováveis, como a energia hidrelétrica, frequentemente considerada como pró-clima, podem, por exemplo, eventualmente, representar impactos aos ecossistemas dos rios e ao meio ambiente local.
De fato, já há até especialistas prevendo um futuro marcado por tensões entre o direito ambiental e o direito climático. [5] Muitos já falam até no fenômeno atual de climatização do direito ambiental – o direito ambiental teria sido tomado pela preocupação climática?
É possível ainda pensar em diversas preocupações ambientais que não são climáticas – e vice-versa. A frota de veículos em uma cidade ou um simples rebanho de gado não necessariamente configuram algo a ser tutelado pelo direito ambiental – mas certamente ambos têm impacto nas mudanças climáticas. Da mesma forma, a poluição por plásticos nos oceanos é um problema ambiental e não climático. [6]
Portanto, a finalidade das duas disciplinas pode, eventualmente, conflitar, o que seria um primeiro argumento a favor da autonomia do Direito Climático.
Um segundo argumento a favor da diferenciação disciplinar é teórico.
No âmbito internacional, o regime jurídico das mudanças climáticas orbita em torno de três instrumentos: Convenção-Quadro de 1992, o Protocolo de Quioto e o Acordo de Paris. Este arcabouço é desvinculado do regime internacional ambiental e estabelece uma estrutura específica de governança climática, bem como diversos instrumentos econômicos específicos e de mercado – os instrumentos jurídicos da política climática parecem, de fato, mais econômicos que os instrumentos clássicos da política ambiental. [7]
Há ainda uma série de inovações ainda no campo regulatório climático: criação de mercados de carbono, com mecanismos de classificação e precificação, tributação de emissões, regulação recente da CVM para disclosure climático por companhias abertas, normas específicas do Banco Central e da Susep para gestão de riscos climáticos – todos sem paralelo no Direito ambiental tradicional.
Mais recentemente, o Direito Climático tem trazido ainda desdobramentos no direito do consumidor, como é o caso da regulação informacional da rotulagem de carbono (carbon labeling) para indicar a pegada de carbono de um produto ou serviço.
Fora deste arcabouço normativo tão específico[8], há ainda uma governança climática que vêm sendo exercida pelas cortes jurisdicionais – fenômeno que ficou conhecido como litigância climática e que cresce vertiginosamente[9] – com toda sua complexidade e especificidade tão diferente da litigância ambiental clássica.
Portanto, todo este arcabouço teórico específico seria uma segunda razão para a autonomia da matéria.
Por fim, um terceiro e último motivo – last but not least – para a autonomia científica da matéria é uma razão pragmática: visibilidade.
O processo de diferenciação/especialização disciplinar traz consigo uma inegável visibilidade tanto no meio profissional, quanto no debate acadêmico. A autonomia jurídica faz com que o assunto tome a importância que deva ter. O reconhecimento como disciplina autônoma facilita sua inclusão nos currículos acadêmicos. No mercado profissional, a autonomia também se faz necessária. A litigância climática cresce. Precisamos de advogados climáticos.[10]
Em conclusão: por razões teóricas, finalísticas ou até mesmo pragmáticas, o Direito Climático definitivamente não é um Direito do cavalo. It’s all about climate change – como diriam alguns. [11]
[1] Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-direito-do-cavalo-e-o-direito-da-infraestrutura.
[2] Easterbrook, Frank H. Cyberspace and the Law of the Horse. Acessível em:https://chicagounbound.uchicago.edu/cgi/viewcontent.cgi?referer=&httpsredir=1&article=2147&context=journal_articles.
[3] O IPCC é um órgão científico-político criado pela Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de oferecer subsídio científico para tomadores de decisão política. Os relatórios do IPCC são considerados o “padrão-ouro” da ciência do clima.
[4] O termo “minerais críticos” é amplamente utilizado na literatura para designar os minerais essenciais à transição energética.
[5] Woolley O. Climate Law and Environmental Law: Is Conflict between Them Inevitable? Mayer B, Zahar A, eds. Debating Climate Law. Cambridge University Press.
[6] Os exemplos são de Zahar, Alexander, Climate Law, Environmental Law, and the Schism Ahead. ROUTLEDGE HANDBOOK OF INTERNATIONAL ENVIRONMENTAL LAW, 2nd ed., Routledge, 2020.
[7] É o caso do REDD (Reducing Emissions from Deforestation and forest Degradation), do ITMO (Internationally Transferred Mitigation Outcomes), do MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – Clean Development Mechanism), dentre muitos outros.
[8] Já há inclusive bancos de legislações específicos apenas para leis climáticas, como é o caso da plataforma do Grantham Institute que faz o levantamento de leis climáticas do mundo. Disponível em https://climate-laws.org.
[9] A litigância climática como um todo tem crescido de forma expressiva em âmbito global — com destaque notável para o Brasil. Segundo o relatório publicado em 2025 pela London School of Economics, o país ocupa a quarta posição em número de casos climáticos por ano – ficando atrás apenas dos EUA, Australia e Reino Unido. Setzer, Joana e Higham C (2025) Global Trends in Climate Change Litigation: 2025 Snapshot. London: Grantham Research Institute on Climate Change and the Environment, London School of Economics and Political Science.
[10] Faure, M., & Liu, J. Urgently needed: Climate lawyers. Climate Law. Disponível em: https://doi.org/10.1163/18786561-00803003.
[11] Chris Hilson, It’s All About Climate Change, Stupid! Exploring the Relationship Between Environmental Law and Climate Law, Journal of Environmental Law, Volume 25, Issue 3, https://doi.org/10.1093/jel/eqt019