A perícia contábil, no contexto judicial ou arbitral, é uma atividade técnico-científica cuja eficácia depende da imparcialidade do perito e da colaboração ativa dos assistentes técnicos.
A comunicação entre esses profissionais, longe de representar quebra de isenção, é amparada tanto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC PP 01 – R2 e NBC TP 01 – R2) quanto pelo Código de Processo Civil (CPC), sendo um fator essencial para garantir qualidade, transparência e celeridade da prova pericial.
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O Código de Processo Civil brasileiro, no artigo 466, §2º, impõe ao perito o dever de assegurar aos assistentes técnicos o acesso às diligências e exames, com comunicação prévia de, no mínimo, cinco dias. Já o artigo 474 dispõe que as partes devem ser informadas da data e do local em que se iniciará a produção da prova pericial. Tais dispositivos evidenciam a importância de uma atuação conjunta e informada entre os envolvidos no processo pericial.
No mesmo sentido, a NBC PP 01 (R2) determina que o perito deve “dispensar igualdade de tratamento às partes e, especialmente, aos assistentes técnicos” (item 20), permitindo inclusive reuniões de trabalho para apresentação do plano de execução da perícia (item 11). Esse contato deve respeitar critérios de transparência e impessoalidade, conforme o item 25 da norma, que limita a atuação ao campo técnico-científico, preservando a imparcialidade do especialista.
Adicionalmente, a própria NBC PP 01 (R2) reconhece a importância de uma comunicação proativa: logo após a contratação e/ou indicação nos autos, o assistente técnico pode — e deve — se apresentar ao perito nomeado, colocando-se à disposição para colaborar com o desenvolvimento da perícia.
Essa apresentação pode ser feita por meio eletrônico, como e-mail, respeitando a formalidade e o tom profissional que o processo exige. Esse gesto inicial contribui para a organização dos trabalhos, facilita a troca de informações e estabelece um canal de diálogo eficiente desde o início da perícia.
A função do assistente técnico, prevista na NBC PP 01 (R2), transcende a simples representação da parte. Ele é um colaborador da verdade material, devendo agir com boa-fé, liberdade e independência profissional (item 11). Seu papel inclui a entrega de memoriais, cálculos e informações ao perito (NBC TP 01 (R2), item 25), desde que tal entrega seja documentada e compartilhada com o(s) outro(s) assistente(s), garantindo equidade e contraditório.
Essa interação qualificada e regulamentada permite o enriquecimento da análise pericial, a antecipação de questionamentos relevantes e a diminuição de omissões técnicas, resultando em laudos mais robustos e fundamentados.
A comunicação eficiente entre perito e assistente contribui para a obtenção de um resultado em tempo razoável, conforme previsto na NBC TP 01 (R2). Em um cenário de crescente complexidade dos litígios e judicialização de temas técnicos, essa cooperação se torna ainda mais indispensável.
Ao reconhecer e regulamentar essa interlocução, o sistema jurídico e contábil brasileiro demonstra maturidade institucional e compromisso com a busca da verdade técnica, sem prejuízo da imparcialidade. A ausência de comunicação, por outro lado, pode comprometer o fluxo de informações, gerar retrabalho e até mesmo afetar a validade do laudo.
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A comunicação entre perito judicial e assistentes técnicos não apenas é permitida, mas é expressamente incentivada pelas normas profissionais e legais vigentes. Desde que respeitados os princípios da isonomia, transparência e tecnicidade, esse diálogo favorece a qualidade da prova pericial, fortalece o contraditório e contribui para a efetividade da justiça.
Portanto, longe de comprometer a imparcialidade, a comunicação técnica entre peritos e assistentes promove um ambiente de cooperação construtiva que eleva o padrão da perícia contábil, em consonância com os dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e os preceitos das NBCs atualizadas.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC PP 01 (R2) – Norma Profissional do Perito Contábil. Publicada no DOU em 14 de março de 2025.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TP 01 (R2) – Norma Técnica de Perícia Contábil. Publicada no DOU em 14 de março de 2025.