Cármen Lúcia suspende julgamento sobre perda de bens em colaboração premiada na Lava-Jato

O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que discute o momento em que deve ser aplicada a perda dos bens e valores prevista nas cláusulas dos acordos de colaboração premiada dos executivos da Odebrecht, no âmbito da Operação Lava Jato, foi adiado por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia nesta quinta-feira (4/9) – foi ela quem homologou as delações de executivos e ex-executivos da Odebrecht, quando era presidente da Corte. Os valores envolvidos na ação ultrapassam R$ 287 milhões, sem as devidas correções.

Até o momento, o placar está 4 a 3 a favor da execução imediata da perda dos bens, antes da sentença penal condenatória, de acordo com o voto do relator Edson Fachin.

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A pena de perdimento de bens foi adotada nos acordos de colaboração premiada fechados pelos executivos da companhia com o Ministério Público Federal. A medida está prevista na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), que estabelece a perda, em favor da União ou dos estados, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes.

Nesta quinta-feira votaram os ministros Flávio Dino, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Os três últimos concordaram com Fachin pela perda imediata dos bens, logo após a assinatura do acordo. Na avaliação dessa corrente, o colaborador assinou um contrato voluntário e com ciência do bloqueio dos bens advindos de corrupção. Assim, a prática evita a permanência de ativos ilícitos nas mãos dos envolvidos, resguardando o interesse público. “No ato o colaborador reconheceu que os bens são produto do crime, ele tem os bens porque praticou corrupção”, argumentou Mendonça.

O ministro Flávio Dino divergiu e aderiu à corrente que entende que o perdimento dos bens não deve ocorrer no momento da assinatura da delação com o Ministério Público. Por essa interpretação, a perda dos bens é “pena antecipada” aos colaboradores, sem o crivo do judiciário, só com autorização do Ministério Público. O voto contrário ao relator foi aberto pelo ministro Gilmar Mendes e teve a adesão de Dias Toffoli.

Contudo, o voto de Dino tem algumas diferenças do proposto por Gilmar. A principal delas é o momento da perda de bens. Para Gilmar, deve ser após a sentença transitada em julgado. Para Dino, pode ser no momento da decisão do juiz natural da causa. Para Dino, a obtenção de informações é a finalidade central da delação, enquanto a recuperação patrimonial tem caráter acessório.

Durante os debates, Dino citou a delação de Mauro Cid e disse que a colaboração é sempre analisada, portanto, não dá para antecipar efeitos como a perda patrimonial. Na sequência, os ministros perguntaram a Moraes se no caso de Cid tinha perdimento de bens e ele disse que não. E a discussão foi encerrada.

Segundo informações dos autos, na Pet 6455, por exemplo, o colaborador declarou ter recebido US$ 500 mil; na Pet 6477, o recebimento foi de US$ 9,079 milhões com procedência ilícita, depositados em agência localizada em Miami (EUA) no Banco State Trust Wealth Mgmt. Já na Pet 6487, o valor é de US$ 649,4 mil com procedência ilícita, mantidos em conta bancária do Banco UBS, na Suíça.

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Já na Pet 6490, o colaborador declarou ter recebido o valor de US$ 35.689,68, referente à conta mantida em Miami. Na Pet 6491, são R$ 915.471,60 (já convertido, sem indicação dos valores em moeda estrangeira) depositados no Banco Meini, em Antígua e dois bens imóveis situados em São Paulo, avaliados, à época, em R$ 6.280.605,00.

No caso da Pet 6517, o colaborador declarou possuir sete contas no exterior, nas quais depositados US$ 29.150.131,45. Além disso, uma fazenda e um apartamento em Lisboa, Portugal, avaliados em US$ 6,3 milhões e obras de arte adquiridas com recursos ilícitos, no valor de US$ 3,5 milhões.

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