Os embargos infringentes ganharam espaço no debate público, nas últimas semanas, por estarem associados à expectativa dos réus de que o julgamento sobre tentativa de golpe de Estado possa ir ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso está hoje com a 1ª Turma, presidida pelo ministro Cristiano Zanin, e tem como relator o ministro Alexandre de Moraes. O JOTA está fazendo a cobertura ao vivo do julgamento, que começou nesta terça-feira (2/9).
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No fim de março, a 1ª Turma rejeitou as “questões preliminares” levantadas pela defesa e reconheceu, por maioria, sua competência para julgar o caso envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete réus integrantes do núcleo crucial do golpe. O ministro Luiz Fux divergiu, mas terminou vencido. Ele se manifestou pela incompetência da Turma para julgar a denúncia e, subsidiariamente, pela remessa do caso ao Plenário.
Diante disso, a aposta das defesas para que o caso seja apreciado por todos os magistrados da Corte, o que daria mais tempo aos réus e maior possibilidade de votos pela absolvição ou redução da pena, está nos embargos infringentes.
Previstos em regimento interno do STF, os embargos infringentes permitem a reavaliação do mérito em decisões não unânimes que sejam desfavoráveis aos réus. Quando isso acontece em uma Turma, o caso passa a ser apreciado pelo pleno do Supremo e ganha um novo relator, conforme explica Fábio Tofic Simantob, sócio do Tofic Advogados.
“É o Plenário quem julga os embargos infringentes. Se eles forem admitidos [neste caso da trama golpista], serão redistribuídos a um dos ministros da 2ª Turma, que passará a ser o relator”, afirma.
Os embargos devem ser protocolados no prazo de 15 dias, segundo o regimento. Há, porém, uma discussão sobre o número de votos divergentes necessários para que este tipo de recurso seja aceito.
Requisitos não são consenso
A normativa do STF prevê que, em decisões do Plenário, o mínimo necessário são quatro votos divergentes. Mas não há previsão regimental para a quantidade de divergência nas Turmas.
Desde o caso Maluf, em 2018, o entendimento é de que deve haver dois votos minoritários “absolutórios em sentido próprio”, ou seja, que digam respeito à absolvição no mérito. Na ocasião, os ministros analisavam a Ação Penal 863, em que o então deputado federal afastado Paulo Maluf foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro. A decisão foi contrária a Maluf.
A votação a respeito dos requisitos, contudo, não foi unânime. Além da discussão sobre os votos, o próprio caráter das divergências não está pacificado.
“Não há clareza na jurisprudência do Supremo sobre embargos nas Turmas. Há incerteza sobre qual divergência seria passível do recurso”, diz Theo Dias, professor fundador do Curso de Graduação da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV).