Correios são condenados a pagar R$ 2,5 mi à família de funcionário morto em acidente

A Justiça do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a indenizar a família de um funcionário que morreu em acidente de trabalho no Centro de Distribuição de Santo André (SP). O empregado, que trabalhava na empresa há 32 anos, sofreu traumatismo craniano após caixas mal acondicionadas tombarem sobre ele durante a descarga de um caminhão. O valor global da condenação foi arbitrado em R$ 2,5 milhões, com a pensão a ser paga em folha de pagamento da empresa. Cabe recurso.

A sentença fixou o pagamento de uma pensão mensal de R$2,3 mil para cada um dos pais do trabalhador até 2030, além de R$250 mil por “dano-morte”, a ser dividido entre eles. Também foram determinadas indenizações por danos morais em ricochete de R$650 mil para cada genitor e R$400 mil para cada um dos irmãos.

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Os chamados danos morais em ricochete (ou reflexo) têm sido admitidos para indenizar o sofrimento emocional e a lesão de direitos fundamentais que terceiros, como familiares ou pessoas queridas próximas, que sofrem indiretamente em decorrência de um ato ilícito ou danoso que vitimou o trabalhador.

A sentença recente cita a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) 181, que valida o pagamento desse tipo de indenização aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.

Ao analisar o caso, o juiz Diego Petacci, da 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) , afirmou na decisão ser “necessário destacar que a perda de um filho tem o agravante de representar uma verdadeira quebra da ordem natural do ciclo da vida. É da natureza das coisas que o filho seja o legado dos pais, a perpetuação de sua linhagem, de seus valores, de seu patrimônio genético e de sua memória, e que assim sobreviva ao passamento paterno. É absolutamente incalculável a dor de um pai e de uma mãe por enterrar um filho, e nenhuma indenização vai aplacar esse sofrimento.”

Ao tratar dos irmãos, o magistrado destacou que também ostentam lesão moral própria pela perda do irmão, ainda que não em mesmo grau de intensidade que os pais. E que este seria um dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.

Responsabilidade pelo acidente

Laudos e depoimentos apontaram que o ambiente de trabalho apresentava falhas graves de segurança, como paleteiras defeituosas, rampa com declive acentuado, ausência de grades de proteção e falta de amarração das cargas, fatores que, segundo a sentença, foram determinantes para o acidente.

De acordo com a decisão “ claro está que o acidente decorreu do acondicionamento equivocado das caixas, sem equilibrar o peso, da ausência de freio na paleteira hidráulica/manual, do declive acentuado da rampa, da ausência de grades cercando o local de descarregamento e principalmente da ausência de amarração das caixas, o que permitiu sua movimentação, o desequilíbrio, a queda das caixas sobre o sr. Mozart, e a derrubada de seu corpo contra o solo, levando a seu óbito”.

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Para o magistrado, há evidente responsabilidade subjetiva pela omissão da empresa, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil, na adoção de medidas de segurança. “Note-se que eram todas medidas possíveis, tanto que foram implementadas após o óbito do trabalhador e mediante exigência da Vigilância Sanitária”, afirma

Procurada pelo JOTA, a assessoria de imprensa dos Correios disse que, logo após o acidente, “os primeiros socorros foram imediatamente acionados e o ex-empregado foi levado ao hospital. A estatal também prestou todo o suporte necessário à família”. Também afirmou que uma “apuração rigorosa foi conduzida pela empresa para entender a dinâmica do ocorrido, inclusive a verificação das condições de trabalho” e que a empresa segue “prestando todas informações nos autos do processo”.

O processo tramita com o número 1000680-74.2025.5.02.0433.

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