Não é possível penhorar recursos de partidos políticos durante campanha, diz STF

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram que, no curso das campanhas eleitorais, não é possível a penhora de valores de partidos políticos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A decisão dos ministros, desta sexta-feira (29/8), referenda a tutela provisória incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1017, apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), de relatoria do ministro Gilmar Mendes. O julgamento virtual da ADPF 1017 se encerra às 23h59 desta sexta-feira (29/8).

O PSB acionou o Supremo após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decretar o bloqueio de 13% dos repasses feitos pela legenda para o diretório estadual do partido via FEFC. Segundo o partido, a decisão judicial de bloqueio de verbas de partidos políticos em período eleitoral ofende a paridade de armas entre os candidatos.

Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA

Em outubro de 2024, o ministro Gilmar Mendes decidiu que esses valores não poderiam ser penhorados no curso das campanhas eleitorais. Na decisão, ele pontuou que tanto o Fundo Partidário quanto o Fundo Especial de Financiamento de Campanha têm destinações previstas em leis e mecanismos rigorosos de controle sobre o emprego de recursos, como prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O fundo de campanha, por exemplo, só deve ser empregado para custear campanhas eleitorais, e o valor não utilizado é devolvido à União. A decisão do ministro foi submetida a referendo no plenário virtual em outubro, mas a ministra Cármen Lúcia pediu vista para analisar melhor o caso.

No referendo da tutela provisória, em análise no plenário virtual do STF, o decano destacou que a penhora de recursos financeiros dos partidos políticos e das candidaturas, no período de campanhas eleitorais, é exemplo evidente de medida que tem o condão de afetar diretamente o equilíbrio do jogo eleitoral. “Ao valer-se desse tipo de instrumento, no curso de campanhas, o Poder Judiciário interfere diretamente na disputa, transgredindo a igualdade de oportunidades”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator, as campanhas eleitorais, como é de conhecimento, “não prescindem de recursos financeiros”. Na opinião do ministro, o gasto de valores é parte essencial de uma campanha que busca obter projeção e almeja a eleição de seu candidato.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Por essa razão, o decano do STF considerou que “fechar a torneira ou bloquear valores” significa, em muitos casos, fazer cessar as propagandas impulsionadas na internet, encerrar a confecção de panfletos e, até mesmo, inviabilizar o deslocamento do candidato, pela circunscrição eleitoral, para fazer campanha junto aos eleitores.

“Desse modo, a mim me parece que o Estado-juiz, no curso do período campanhas eleitorais, não pode simplesmente se valer de tal instrumento, interferindo diretamente na paridade de armas e na liberdade de voto, sob pena de macular a legitimidade do pleito”, destacou Mendes.

Constituição veda a penhora de recursos oriundos do Fundo Partidário

O decano também afirmou que não se pode desconsiderar que o art. 833, XI, do Código de Processo Civil (CPC), expressamente veda a penhora de recursos públicos oriundos do fundo partidário recebidos pelos partidos políticos.

O surgimento dessa regra especial de impenhorabilidade, segundo o ministro, vem na esteira do art. 15-A da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 11.694/2008, que preceitua acerca da responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

“Em um momento anterior, hoje não mais vivenciado em razão das inovações legislativas e de entendimentos deste Tribunal, decisões judiciais estabeleciam uma espécie de responsabilidade solidária entre os diretórios dos partidos políticos, de modo que o diretório nacional era solidário em face dos estaduais e os estaduais eram solidários em face dos municipais, em uma longa cadeia estrutural e retroalimentante”, afirmou Mendes.

Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país!

Em seu voto, o ministro também assinalou que as verbas do fundo especial de financiamento de campanha somente podem ser utilizadas para custear campanhas eleitorais, sendo impassíveis de utilização para outros fins, tais como pagamento de dívidas desvinculadas de campanhas eleitorais. “Assim, os recursos provenientes do fundo especial de financiamento de campanha são igualmente impenhoráveis, nos termos do art. 833, XI, do Código de Processo Civil”, disse.

Essa impenhorabilidade, de acordo com o relator, ganha ainda mais significado considerando que as verbas do FEFC têm destinação exclusiva e somente são repassadas após o primeiro dia do mês de junho de anos eleitorais.

Os advogados Rafael Carneiro e Felipe Corrêa, sócios do Carneiros Advogados, que representam o PSB na ação no Supremo, afirmaram que, com a decisão, “o STF reconhece que o bloqueio judicial de recursos dos Partidos Políticos durante a campanha eleitoral viola o dever de neutralidade do Estado e ameaça a paridade de armas entre os concorrentes”.

Segundo os advogados, ao afirmar a impenhorabilidade dos valores do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, o Tribunal reforça que a disputa democrática só é legítima quando assegura condições materiais mínimas para a livre formação da vontade do eleitor.

Generated by Feedzy