TST valida participação de sindicato-autor em execuções individuais

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que é válida a participação do sindicato-autor nas execuções individuais de uma sentença obtida em ação coletiva, cuja execução foi desmembrada. Com esse entendimento, o colegiado negou agravo do Bradesco em processo envolvendo o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba (SEEB-PB).

No caso, por meio de ação coletiva, o banco foi condenado a pagar a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de forma proporcional ao tempo de serviço a empregados demitidos fora do período previsto em convenção coletiva. No momento da execução, porém, diante do elevado número de exequentes, 4,2 mil ex-empregados, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13), na Paraíba, determinou o desmembramento da execução, permitindo que as ações individuais fossem processadas pelo sindicato-autor ou por cada beneficiário.

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O Bradesco recorreu à Turma, questionando a legitimidade do sindicato para promover a execução da sentença nas ações individuais. Ao analisar o caso, porém, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, que entendeu pela manutenção da legitimidade ativa do sindicato.

“Estou mantendo a decisão regional que admitiu o desmembramento pela dificuldade, mas, no desmembramento [admitiu] a possibilidade do sindicato representá-los [nas ações individuais]”, afirmou Gandra Filho.

O entendimento foi seguido pelo ministro Alexandre Luiz Ramos e pelo desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza. “Se o juízo da execução da ação coletiva tem como mais adequado, para não demora da própria execução, para uma objetivação, uma concretização da liquidação e execução, dividir em grupos, eu acho que isso não está impedido. Não está contrariando o direito de o sindicato representar, porque ele vai continuar representando, mas para aqueles grupos ou individualmente”, destacou o desembargador.

O processo tramita com o número 74400-43.2014.5.13.0022

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