STF declara inconstitucional lei do Tocantins que previa aumento a delegados da Polícia Civil

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade da Lei 2.853/2014, do estado do Tocantins, que concedia reajuste salarial a delegados da Polícia Civil estadual sem dotação orçamentária, e do Decreto Estadual 5.194/2015, que suspendia os efeitos financeiros da lei. Os ministros acompanharam o voto do relator, Luiz Fux. A decisão foi tomada na ADI 5297 na última quinta-feira (14/8).

O objeto da ação analisada pelo STF era somente o decreto estadual, mas durante o julgamento, o procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet, requereu que também fosse reconhecida a inconstitucionalidade da lei, por ter sido editada sem dotação orçamentária que amparasse a despesa.

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A ação, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pedia somente a inconstitucionalidade do Decreto 5.194, responsável por suspender a execução dos efeitos financeiros da Lei Estadual 2.853/2014, com efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2015. A sigla sustentava que o decreto usurpou a competência do Poder Legislativo, pois “um ato normativo de natureza secundária não pode suspender os efeitos de um diploma de índole legal”.

Segundo o PSB, somente uma lei superveniente ou uma decisão em controle concentrado poderia suspender os efeitos de uma lei, a evidenciar que o decreto ultrapassou os limites constitucionais do art. 84, VI, da Constituição. Por fim, argumentava que o decreto violava o princípio da legalidade, visto que “suspendeu a eficácia de diploma legal e que a fixação de subsídio de servidores é matéria sujeita à reserva de lei”.

Ao analisar o pedido, o ministro Fux destacou que a Constituição não autoriza o chefe do Executivo estadual a suspender a eficácia de leis aprovadas pelo Poder Legislativo. Além disso, ele reconheceu que, ao suspender os efeitos da lei estadual, o decreto invadiu a competência do STF e dos tribunais de justiça dos estados para declarar a inconstitucionalidade de lei estadual.

Na sessão plenária da última quinta-feira (14/8), o julgamento do caso foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que também acompanhou o relator. Moraes acrescentou que, se o governador entender que uma lei é inconstitucional, deve ingressar com ação no Judiciário. “A jurisdição constitucional no Brasil é muito bem montada e dá amplo acesso aos governadores”, declarou o ministro.

Já o ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto no plenário virtual, em setembro de 2024, acompanhou o relator na declaração da inconstitucionalidade. No entanto, Mendes divergiu para também declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade da Lei Estadual 2.853/2014. Segundo ele, a norma fora sancionada durante o período do processo eleitoral daquele ano, em violação ao princípio da paridade de armas e à liberdade de voto.

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Nesse sentido, disse que o então governador do Tocantins, Sandoval Cardoso (Solidariedade-TO), “usava e abusava das prerrogativas e competências do cargos para obter vantagens de cunho estritamente eleitoral, fragilizando, inequivocamente, a legitimidade do pleito eleitoral de 2014, tanto é assim que a ele foi imposta inelegibilidade por abuso de poder político”.

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