A segurança jurídica da proteção ambiental no Brasil repousa sobre um equilíbrio delicado entre normas gerais e especiais, entre competências federativas e instrumentos de regularização, entre princípios constitucionais e realidades territoriais.
Nesse contexto, a compatibilização entre o Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) representa um dos principais desafios normativos atuais, agravado pelo avanço do PL 2159/2021, que propõe uma nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
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A discussão não é apenas técnica ou procedimental. Ela envolve a estruturação de um sistema jurídico coerente para a conservação ambiental e, ao mesmo tempo, para a regularização de imóveis rurais e urbanos localizados em um dos biomas mais ameaçados do país: a Mata Atlântica.
Lei geral vs. lei especial? Uma falsa oposição
O debate se cristaliza a partir da seguinte indagação: os dispositivos do novo Código Florestal – notadamente os artigos 61-A e 61-B, que tratam da regularização de áreas consolidadas – se aplicam aos imóveis inseridos na Mata Atlântica?
O Ministério Público Federal e alguns tribunais regionais federais têm defendido que não. Para eles, a Lei da Mata Atlântica, por ser especial e anterior, não teria sido revogada pelo Código Florestal de 2012, de caráter mais geral. Essa tese se apoia no princípio da especialidade normativa, previsto na LINDB (art. 2º, §2º) e amplamente reconhecido pela jurisprudência nacional.
Contudo, essa leitura desconsidera que a própria Lei da Mata Atlântica foi concebida com base no antigo Código Florestal de 1965, o qual foi expressamente revogado. Também ignora que a própria lei da Mata Atlântica nunca operou de forma autônoma, tendo sido sempre interpretada em diálogo com a legislação florestal vigente – inclusive por meio de seu decreto regulamentador (Decreto nº 6.660/2008), que reconhece expressamente a figura das áreas já ocupadas com agricultura, cidades e pastagens, ou seja, áreas consolidadas.
Nesse ponto, a interpretação sistemática entre o Código Florestal e a Lei da Mata Atlântica é não apenas possível, mas necessária. Trata-se de um arranjo normativo em que:
O Código Florestal funciona como lei geral, estabelecendo princípios, instrumentos (como CAR e PRA) e critérios nacionais de regularização ambiental;
A Lei da Mata Atlântica, como lei especial, determina condições específicas para supressão e regeneração de vegetação nativa em diferentes estágios.
Ambas as leis coexistem — e devem ser lidas de forma complementar, e não excludente.
O caso das áreas consolidadas: a controvérsia judicial no Paraná
Essa tensão normativa ganhou destaque com a Ação Civil Pública ajuizada pelos MPs Federal e Estadual do Paraná[1], que impugnou a aplicação dos artigos 61-A e 61-B do Código Florestal à Mata Atlântica. A ação levou à suspensão da validação do CAR de mais de 12 mil imóveis rurais no estado, decisão posteriormente revertida pelo STJ, que considerou a medida lesiva à economia pública e reforçou a constitucionalidade do Código Florestal, já reconhecida no julgamento da ADC nº 42 pelo STF.
O caso evidencia o grau de insegurança jurídica gerado pela interpretação isolada da Lei da Mata Atlântica, sem diálogo com o regime florestal atual. Isso compromete a própria eficácia da agenda de regularização ambiental prevista no Código Florestal e defendida como prioridade nos compromissos climáticos e de biodiversidade firmados pelo Brasil.
A insegurança jurídica do PL 2159 à Lei da Mata Atlântica[2]
Enquanto o Judiciário ainda se debruça sobre os efeitos da interpretação isolada da Lei da Mata Atlântica, o Legislativo ensaia uma mudança potencialmente mais grave. O texto aprovado do PL 2159, que institui a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, traz em seu artigo 60 a revogação dos §§1º e 2º do artigo 14 da Lei 11.428/2006, dispositivos que exigem anuência prévia do Ibama para a supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio ou avançado de regeneração na Mata Atlântica.
Essa revogação pode vir a ser qualificada como um caso clássico de “jabuti legislativo” — prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal por meio de diversos precedentes (como nas ADIs 5127 e 7091), por inserir matéria estranha ao objeto principal da proposição legislativa. O ponto crítico é que a exigência de anuência do Ibama, prevista na Lei da Mata Atlântica, não se restringe ao contexto do licenciamento ambiental.
Ela pode incidir também em processos administrativos autônomos de supressão de vegetação, como no caso de autorizações específicas para uso alternativo do solo, intervenções emergenciais ou obras em áreas privadas que não estejam sujeitas a licenciamento formal.
Ou seja, trata-se de um instrumento de controle ambiental federal com natureza distinta do licenciamento — seu objeto é a supressão em si da vegetação nativa relevante, independentemente da existência ou não de processo de licenciamento em curso. Por isso, revogar essa exigência dentro de uma lei que trata apenas do procedimento de licenciamento ambiental pode extrapolar os limites materiais da proposta legislativa e pode ser considerado vício de iniciativa e de conteúdo, com potencial de inconstitucionalidade formal e material.
A revogação integral dos parágrafos mencionados pode ser interpretada como medida desproporcional, ao passo que alternativas mais equilibradas — como a alteração pontual de normativos infralegais ou da própria redação do art. 14, com o objetivo de detalhar ainda mais as hipóteses em que se exige anuência federal, à luz da Lei Complementar 140/2011 — representariam uma via mais segura do ponto de vista jurídico e constitucional.
Ao eliminar esse filtro, o PL 2159 abre margem para o esvaziamento da Lei da Mata Atlântica — não por uma revogação frontal, mas por supressão estratégica de seus mecanismos estruturantes. O resultado é a perda de coerência do regime protetivo, o enfraquecimento da lógica sistêmica do ordenamento ambiental e o aumento do risco de judicialização em massa de autorizações e intervenções em área de Mata Atlântica.
STF: reforço à leitura sistêmica e ao Código Florestal[3]
Em julgados recentes (Reclamação 69.816/SP), o STF reafirmou a constitucionalidade do Código Florestal de 2012, inclusive em relação à sua aplicação a situações pretéritas e à sua prevalência sobre normas anteriores, desde que respeitados os pactos constitucionais. Também reforçou que decisões que afastem a eficácia de dispositivos declarados constitucionais pela corte ferem a autoridade do tribunal e desorganizam o sistema jurídico ambiental.
Portanto, ao invés de uma leitura de exclusão entre o Código Florestal e a Lei da Mata Atlântica, o caminho correto — e constitucionalmente seguro — é sua reconciliação normativa, em nome da segurança jurídica e da proteção efetiva do meio ambiente.
Considerações finais: uma encruzilhada para o direito ambiental
A controvérsia em torno da aplicação do Código Florestal na Mata Atlântica e a tentativa de revogação pontual de dispositivos da lei do bioma por meio do PL de licenciamento ambiental revelam uma tensão mais profunda: o embate entre uma visão integrada da política ambiental e uma lógica fragmentária, voltada para flexibilizações setoriais.
O direito ambiental brasileiro chegou a uma encruzilhada. A sua consolidação como um sistema jurídico eficaz depende da harmonização entre leis gerais e especiais, da respeitabilidade aos instrumentos federativos de controle, e da observância aos princípios constitucionais – todos de forma sistemática e integrada,
Não se trata de escolher entre a proteção da Mata Atlântica ou a regularização produtiva de imóveis rurais. Trata-se de construir uma base legal coerente, eficaz e juridicamente segura para que ambas caminhem juntas.
[1] AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5023277-59.2020.4.04.7000/PR
[2] Ver MUNHOZ, Leonardo. Licenciamento ambiental no agro: análise do PL nº 2.159/2021 e seus impactos para o setor rural. São Paulo: FGV Agro, jul. 2025. Disponível em: https://agro.fgv.br/sites/default/files/2025-07/Licenciamento%20Ambiental%20no%20Agro%202%20final.pdf. Acesso em: 5 ago. 2025.
[3] Ver MUNHOZ, Leonardo. Relatório jurídico: Mata Atlântica – Código Florestal e Lei da Mata Atlântica. São Paulo: FGV Observatório de Bioeconomia, set. 2024. Disponível em: https://agro.fgv.br/sites/default/files/2024-12/Relat%C3%B3rio%20Jur%C3%ADdico%20-%20C%C3%B3digo%20Florestal%20e%20Lei%20da%20Mata%20Atl%C3%A2ntica.pdf. Acesso em: 5 ago. 2025.