Mediação e arbitragem ganham força

A consensualidade administrativa se consolidou como uma técnica alternativa de resolução de conflitos nas últimas décadas, sobretudo à luz do apoio legal e institucional em crescimento.

Como exemplo dessa valorização normativa, é possível citar os avanços gerados pela Lei 13.140/2015, que introduziu de forma definitiva a mediação como instrumento de autocomposição no âmbito da Administração Pública, bem como o artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), responsável por introduzir segurança jurídica ao regime às negociações no setor público.

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O movimento de valorização da consensualidade administrativa não foi ignorado no âmbito das arbitragens envolvendo particulares e a Administração Pública. Um estudo empírico recente, presente na obra Arbitragens com o Poder Público: Dados sobre os casos da União e dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e detalhado em artigo publicado no JOTA, revelou que 22,9% dos casos de arbitragem foram encerrados por meio de acordos. 

Trata-se de número expressivo, sobretudo quando se considera que a cultura jurídica voltada à consensualidade e à arbitragem envolvendo o Poder Público é recente. Vale lembrar que a arbitragem com a Administração Pública apenas foi legitimada após a Lei 13.129/2015, que pôs fim ao antigo dissenso doutrinário ao prever a possibilidade de entes públicos serem submetidos a procedimentos arbitrais para a solução de conflitos.

O fim da longa controvérsia veio acompanhado de reflexos importantes na cultura da consensualidade em conflitos público-privados, pois os próprios entes públicos vêm criando mecanismos institucionais que tornam mais atrativa a autocomposição.

Como exemplo desse movimento crescente, torna-se essencial destacar dois espaços institucionais de autocomposição relevantes no cenário atual: a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) e a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (Secex-Consenso), criada no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU).

A CCAF foi criada pelo Ato Regimental AGU 5, de 27 de setembro de 2007, com objetivo principal de prevenir e mitigar litígios interna corporis no âmbito da Administração Pública Federal. Contudo, após a edição das Portarias Normativas AGU 24/2021 e 178/2025, o escopo da câmara foi estendido para a prevenção e solução de conflitos envolvendo particulares, órgãos públicos federais e demais entes da Administração Pública Federal. Dados da AGU revelam que 70 termos de conciliação foram assinados no âmbito da CCAF.

Ademais, a CCAF vem atuando como espaço relevante para autocomposição envolvendo arbitragens com a Administração Pública, apesar de ser notada uma certa demora na tramitação dos casos. Nesse contexto, destaca-se o procedimento de mediação em curso com a Claro, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A intenção é negociar ajustes no contrato, como a adaptação da outorga e equilibrar eventos regulatórios, obrigações tributárias e metas de universalização. Embora ainda não concluída, essa negociação já representa um fortalecimento da consensualidade como alternativa à disputa arbitral atualmente suspensa.

A Secex-Consenso, por sua vez, foi criada pela Instrução Normativa TCU 91/2022, para instituir procedimentos de solução e prevenção consensual de controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal dentro do âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU). Embora ainda exista controvérsia sobre sua legalidade, a secretaria vem sendo um espaço institucional relevante para o florescimento da consensualidade administrativa.

A despeito das discussões envolvendo a legalidade, a consensualidade administrativa tem se expandido pela criação de espaços institucionais de autocomposição específicos em setores regulados da infraestrutura.

Um exemplo evidente é o da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que, após iniciar duas soluções consensuais no âmbito do TCU (000.855/2023-5 e 000.853/2023-2), criou a Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias (Compor) por meio da Instrução Normativa 1/2023, focada na prevenção de controvérsias relativas à gestão de contratos de concessão, permissão e arrendamento.

A primeira composição realizada no bojo da Compor, considerada um leading case, adveio de um procedimento arbitral envolvendo a ANTT e a ECO-50, concessionária responsável pelo trecho da rodovia BR-050 (Minas Gerais/Goiás). Neste caso, foi firmado um acordo exitoso, homologado pelo tribunal arbitral, pondo fim ao litígio com soluções acordadas pelas partes, o que reforça o papel da arbitragem também como espaço de composição e diálogo institucional.

No entanto, para além do caso citado acima, o site da Secex-Consenso reúne diversos outros processos já submetidos à secretaria. Em gráfico com a contagem de processos por etapa, o TCU destaca que a maioria deles (16, na presente data) já tiveram acordo homologado pelo plenário. Ao todo, são 40 processos entre 2023 e 2025 de temas variados. Os setores mais frequentemente envolvidos em arbitragens com o Poder Público incluem infraestrutura, telecomunicações e concessões públicas.

Essa concentração revela que a arbitragem e os mecanismos de autocomposição surgem como instrumentos essenciais para garantir a fluidez contratual e a estabilidade das relações entre o Poder Público e os particulares. Isso porque a demora na solução dos conflitos pode comprometer investimentos, paralisar obras e afetar diretamente a qualidade dos serviços públicos. 

Além de promoverem maior eficiência na resolução dos conflitos, tais soluções tendem a preservar relações institucionais, reduzir custos processuais e conferir maior legitimidade às decisões adotadas, especialmente em disputas que envolvem a Administração Pública.

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