Lei das Bets: liberdade, limites e o papel do Estado

A regulamentação das apostas esportivas se justifica, sobretudo, pela necessidade de proteger direitos fundamentais dos consumidores. Nesse sentido, a Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei 14.790/23, conhecida como Lei das Bets, respeita os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. A MP observou as formalidades exigidas pelo princípio da legalidade e seguiu os trâmites legislativos necessários para sua conversão em lei.

A atuação de grupos de interesse é uma realidade inerente ao processo democrático. É legítimo que setores diversos defendam seus posicionamentos perante o Congresso Nacional e demais instâncias do Poder Público. O mesmo ocorre no debate sobre a regulamentação das apostas.

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No âmbito jurídico, a competência para legislar sobre a matéria é da União. A própria legislação estabelece limites claros para a concessão e a fiscalização da atividade.

Um exemplo é a proibição da autorização para pessoas físicas. Apenas pessoas jurídicas devidamente constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no país, podem obter autorização para explorar apostas de quota fixa, desde que atendam às exigências previstas na regulamentação do Ministério da Fazenda.

A criação de uma agência reguladora também pode representar um avanço importante. Tal entidade teria a função de fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos operadores, garantir a transparência do setor e assegurar a prestação de contas. A especialização técnica de uma autarquia reguladora contribuiria para a credibilidade e a segurança jurídica do sistema.

Embora o processo normativo envolva riscos, inclusive o de regulamentações moldadas por interesses específicos, é fundamental reconhecer que a legítima defesa de interesses no debate público não deve ser criminalizada. Trata-se de uma prática compatível com o funcionamento democrático e com o direito à livre manifestação.

No que se refere à tributação, a carga tributária prevista para empresas e apostadores está alinhada ao interesse público e aos princípios da justiça fiscal. A arrecadação decorrente da regulamentação é significativa e cumpre dupla função: permitir a fiscalização da atividade e gerar receitas para o Estado.

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Outro eixo central da nova legislação é a proteção do consumidor e a prevenção ao vício em jogos. O ordenamento reconhece que o jogo é uma atividade lícita e que os indivíduos têm o direito de participar dela. Cabe ao Estado criar um ambiente regulado, transparente e seguro, que respeite essa escolha individual ao mesmo tempo em que previne abusos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já confirmou a competência da União para legislar sobre o tema, embora os estados também possam explorar a atividade.

Portanto, os esforços regulatórios devem se concentrar não na proibição da atividade, mas na criação de um ambiente saudável, transparente e eficiente para sua exploração. Trata-se de um desafio regulatório legítimo, diante de uma prática que, historicamente, sempre esteve presente na sociedade brasileira.

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